TJMA - 0800220-29.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 01/11/2022 23:59.
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10/01/2023 14:43
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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08/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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08/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800220-29.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A buscando o preenchimento de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 66060103.
Com efeito, alega o embargante que a decisão foi omissa por não ter especificado a extinção do processo em relação a ele (ID nº 66688605).
Manifestação da ré MAPFRE Seguros Gerais S/A apresentada no ID nº 67783338.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação da embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão.
Analisando-se a sentença recorrida, depreende-se que a mesma homologa o acordo firmado entre a parte autora e a Seguradora, mas sem especificar a sua abrangência em relação ao ora embargante.
Nesse ponto, cumpre frisar que o art. 840, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação, se for firmada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores ”.
Outrossim, é assente o entendimento de que todos os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: "DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Logo, levando em conta a solidariedade havida entre os devedores, há que se entender que a transação firmada no ID nº 66007293 produz efeitos também em relação ao recorrente, extinguindo o processo em relação a ele.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para modificar a parte dispositiva da sentença, a fim de que passe a constar com os seguintes termos: “Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 66007293 e que faz parte desta decisão, com efeitos também em relação ao devedor solidário corréu (conforme o art. 840, § 3º, do CC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.” A referida decisão permanece incólume quanto aos seus demais termos.
Intimem-se.
Não havendo recurso quanto a esta decisão, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Timbiras, 24/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:41
Outras Decisões
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22/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:41
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:39
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 18:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 18:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 18:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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27/05/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
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26/05/2022 09:41
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800220-29.2022.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se a corré (MAPFRE Seguros Gerais S/A) e a parte embargada (Francisca Frazão) para que se manifestem sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, 16/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:41
Juntada de petição
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16/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800220-29.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA FRAZÃO em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambas devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 66007293.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 66007293 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Timbiras, 04/05/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/05/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800220-29.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA FRAZÃO em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambas devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 66007293.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 66007293 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Timbiras, 04/05/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:22
Homologada a Transação
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03/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:41
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800220-29.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 27/05/2022, às 08:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 24/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
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28/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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