TJMA - 0800224-92.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:02
Juntada de termo
-
28/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:02
Juntada de termo
-
19/05/2025 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:04
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:33
Juntada de termo
-
17/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de petição
-
16/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:47
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:47
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:42
Juntada de termo
-
11/06/2024 13:23
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:41
Juntada de decisão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800224-92.2022.8.10.0093 APELANTE: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 13:28
Juntada de termo
-
07/06/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:10
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:30
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:30
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 03/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:27
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 18:03
Juntada de apelação cível
-
13/10/2022 14:38
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RAIMUNDA BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Aduz que possui conta bancária junto ao Requerido, onde recebe seu benefício previdenciário, de modo que nos últimos anos percebeu que o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta, referentes a “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”, sem prévia informação e sem existência de contrato específico que autorize tal operação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alega a falta de interesse de agir e ausência de documento primordial à propositura da ação.
No mérito, defende a legalidade da cobrança em discussão neste feito e pugna pela improcedência dos pedidos da Demandante, conforme Id. 66247660.
Réplica apresentada em Id. 66424018.
A parte autora rechaçou a contestação e reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas bancárias lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Também não merece prosperar a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois no documento de Id Num. 63360026, Pág. 3, constam as informações (número da conta, agência, banco e correntista). MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Eis o teor da norma: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Em sede de contestação, o Banco réu alega que a Reclamante concordou com todas as cláusulas para a movimentação de sua conta, inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, assim como taxa de manutenção de referida conta, e aquelas pertinentes aos serviços por ele utilizados durante a sua vigência.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o Art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II).
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das cobranças em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço).
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do Requerente, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos.
Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por fim, condeno o réu em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da repetição do indébito em dobro e sobre os danos morais, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Itinga do Maranhão (MA), data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
07/10/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:24
Juntada de termo
-
09/05/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2022 16:37
Juntada de contestação
-
05/04/2022 07:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória.
Expedientes necessários.
Itinga do Maranhão, data do sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
01/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 16:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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