TJMA - 0808459-13.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:33
Juntada de petição
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26/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808459-13.2022.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELI SOUSA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 RÉU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808459-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MIRELI SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:47
Juntada de termo
-
30/03/2023 17:21
Juntada de termo
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08/01/2023 22:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:06
Juntada de contestação
-
13/10/2022 10:15
Juntada de apelação
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06/10/2022 10:23
Juntada de petição
-
01/10/2022 16:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Práticas Abusivas] 0808459-13.2022.8.10.0040 MIRELI SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por MIRELI SOUSA DA SILVA, em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, vez que não consumou a pré-matrícula realizada, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação.
Não apresentou qualquer documento comprovando a sua alegação, apenas os mesmos contratos apresentados pela Autora, sem os documentos das suas confirmações. Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar os documentos comprobatórios da consumação da pré-matrícula realizada.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:04
Juntada de termo
-
25/08/2022 11:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:10
Juntada de termo
-
19/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808459-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MIRELI SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da petição e documentos70770781 - Petição, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:59
Juntada de termo
-
21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:22
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:25
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:25
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 23:36
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:28
Juntada de termo
-
08/07/2022 04:10
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
25/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 06:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:18
Juntada de termo
-
14/06/2022 16:19
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808459-13.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELI SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 RÉU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A AATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
02/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 11:27
Juntada de contestação
-
27/05/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
23/05/2022 08:41
Conciliação infrutífera
-
23/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
20/05/2022 14:23
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 18:32
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 08/04/2022 17:00.
-
06/04/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:32
Juntada de diligência
-
05/04/2022 09:21
Juntada de petição
-
05/04/2022 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 07:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808459-13.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MIRELI SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Trata-se de Ação movida por MIRELI SOUSA DA SILVA em desfavor de e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as conseqüências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SERASA e SPC), que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros em relação às anotações solicitadas pelo CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
01/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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