TJMA - 0802741-55.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 20:36
Não conhecido o recurso de Apelação de GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO - CPF: *61.***.*87-02 (APELANTE)
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05/09/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802741-55.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CARLOS CÉSAR CUNHA ADVOGADO(A): WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA Nº 8.556) APELANTE(A): GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO ADVOGADO(A): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JÚNIOR (OAB/MA Nº 14.830) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Analisando os autos, entendo que o pleito de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. É que, da análise do arcabouço dos autos, verifico a existência de elementos indicativos de que a parte recorrente possui aptidão para arcar com as custas processuais.
Isso porque há informações omitidas pelo apelante (Ids. 33611862 e 33611863) quanto à sua participação como sócio na empresa denominada C & G Participações e Investimentos Ltda., a qual, por sua vez, figura como uma das sócias da BC3HUB Multimodal Industrial Ltda., empresa noticiada em movimentações financeiras atípicas e objeto de investigação criminal.
Soma-se a isso o fato de que, na área objeto do litígio, consta a presença de maquinário pesado em operação.
Assim, concluo que a soma desses elementos, por si só, revela capacidade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
26/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:11
Juntada de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 11:36
Juntada de petição
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22/07/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/04/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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