TJMA - 0800062-55.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:58
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOARES em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:26
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JANEIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800062-55.2022.8.10.0010 EMBARGANTE: ROSEMEIRE SOARES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449-A EMBARGADO: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 032/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ENVOLVENDO OS DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosemeire Soares em face do acórdão de n. 4605/2022-1, que reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o recurso da parte embargada, para excluir a condenação por danos morais.
Em suas razões, a embargante alegou omissão no acórdão quanto à caracterização de danos morais.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os alegados vícios.
Contrarrazões em ID 21486850. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, alegou a parte embargante, em apertada síntese, que o Órgão Colegiado não considerou na r. decisão as questões trazidas na inicial, aduzindo, para tanto, que: i) a empresa de telefonia estava cobrando uma dívida não contraída pela embargada, além de ameaçar de colocar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; ii) o ato ilícito cometido pela embargada/recorrida é indenizável; iii) os danos morais no caso são presumíveis.
Sem razão a parte embargante.
Vislumbra-se no acórdão de ID 20111772 o enfrentamento dos argumentos recursais da ora recorrente acerca dos danos morais.
In verbis: “Embora manifesta no caso em tela a falha na prestação dos serviços, com a cobrança indevida da consumidora, por parte da operadora de telefonia, referente aos serviços de telefonia móvel sob o n. (98) 988910005), uma vez identificada a contratação de forma fraudulenta, entendo que inexiste o dever de indenizar.
Isso porque o dano moral não é presumido (in re ipsa), de modo que a mera cobrança indevida não perfaz, por si só, o dano alegado, mas, em verdade, dissabor.
Ressalto, por oportuno, que a recorrida se quedou inerte em comprovar consequências outras, como a efetiva anotação do seu nome no cadastro de negativados, ou, ainda, ter havido a cobrança vexatória.
Logo, ausente a prova do dano moral impõe-se a rejeição do pedido de indenização, formulado na petição inicial.” Assim, contrariando o disposto pela embargante, a omissão não se verificou, até porque, mesmo sendo incontroverso que a empresa de telefonia prestou serviço falho ao consumidor, não se comprovou a ocorrência de prejuízo a caracterizar dano moral.
Em outros termos, na hipótese não se asseverou qualquer dano que tenha ofendido a esfera subjetiva da embargante.
Nesse contexto, não há falar em omissão a ensejar o acolhimento do presente recurso, pois os pontos levantados pela parte foram devidamente analisados.
Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Ante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/02/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800062-55.2022.8.10.0010 REQUERENTE: ROSEMEIRE SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449-A REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Indefiro o pedido formulado no ID 22965654 tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 512013).
Isto posto, determino a manutenção do presente processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual em curso.
Para tanto, encaminhem-se os autos para o fluxo de julgamento no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
25/01/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:32
Juntada de petição
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01/12/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOARES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 15:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800062-55.2022.8.10.0010 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-S Endereço: Avenida Santos Dumont, 2626, Conj. 507, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 REQUERENTE: ROSEMEIRE SOARES Advogado: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA OAB: MA15449-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800062-55.2022.8.10.0010 RECORRENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RECORRIDO: ROSEMEIRE SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4605/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS.
CULPA DA EMPRESA PRESTADORA.
DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por Rosemeire Soares em face da Oi Movel S.A., na qual alegou, em síntese, que, em julho de 2021, se iniciaram inúmeras cobranças da empresa de telefonia referentes à linha de telefonia móvel sob o n. (98) 988910005, que não contratou, no valor de R$ 151,94 (cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Prosseguiu afirmando que tentou resolver o problema administrativamente mas não obteve êxito.
Requereu, por isso, o julgamento procedente dos pedidos com a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e mil reais).
Em sentença de ID 19637417, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 19637431), no qual sustentou: i) exercício regular de direito - legalidade da cobrança; ii) incorreta a condenação em danos morais, pois não configurados na espécie; iii) eventualmente, mantida a condenação por danos morais, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 19637439. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
A parte autora alegou a inexistência da dívida cobrada, posto que jamais contratou os serviços de telefonia (98) 988910005), cobrados pela ré, ora recorrente.
Incumbiria a ré demonstrar a existência do contrato celebrado entre as partes que justificasse a cobrança.
Evidentemente, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído à autora, já que essa prova seria considerada diabólica.
Nessa perspectiva, diferentemente do que afirma a ré, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e em casos fortuitos ou força maior, o que não correu.
Se constata que a recorrente não tomou as cautelas necessárias quando da contratação e possivelmente foi vítima da armação de terceiros, mas isso não exclui a sua responsabilidade com relação ao consumidor, uma vez que, foi fruto da falta de cautela da operadora.
Por tudo isso, provado o fato, a ilicitude da conduta da recorrente e o nexo de causalidade, destes dois primeiros requisitos da responsabilidade extracontratual em relação ao último, faltando, pois, avaliar os eventuais danos.
Embora manifesta no caso em tela a falha na prestação dos serviços, com a cobrança indevida da consumidora, por parte da operadora de telefonia, referente aos serviços de telefonia móvel sob o n. (98) 988910005), uma vez identificada a contratação de forma fraudulenta, entendo que inexiste o dever de indenizar.
Isso porque o dano moral não é presumido (in re ipsa), de modo que a mera cobrança indevida não perfaz, por si só, o dano alegado, mas, em verdade, dissabor.
Ressalto, por oportuno, que a recorrida se quedou inerte em comprovar consequências outras, como a efetiva anotação do seu nome no cadastro de negativados, ou, ainda, ter havido a cobrança vexatória.
Logo, ausente a prova do dano moral impõe-se a rejeição do pedido de indenização, formulado na petição inicial.
Corroborando o exposto, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação por danos morais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:48
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:56
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:56
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800062-55.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora requer cancelamento de contrato, suspensão de cobranças e indenização por danos morais.
Relata a demandante que está sendo cobrada indevidamente por serviços não contratados (combo de telefonia móvel e internet), e que consta na fatura de consumo expedida pela ré (Id 61201744), no valor R$151,94 (cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), endereço diverso do seu (Bairro Alto da Esperança), o que demonstra a irregularidade do débito.
A empresa requerida, em sede de defesa, alega a regularidade da prestação dos serviços referente à linha (98) 988910005, pois utilizado CPF e demais dados da consumidora quando da adesão aos serviços questionados, o que justificaria as cobranças das faturas de consumo. Por fim, afirma que não há restrição em nome da autora.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de Conciliação.
Por se tratar de matéria preponderantemente de direito, sem mais provas documentais a serem produzidas e desnecessário o depoimento pessoal das partes, estas requererem, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, o Julgamento Antecipado da Ação, dispensando assim a realização da audiência de Instrução e Julgamento.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que nas faturas anexas à contestação consta como endereço da demandante Avenida Um, nº 50, Alto da Esperança, endereço este que ela alega desconhecer, pois afirma residir na TRAVESSA 06 DE ABRIL I, Nº 38, BAIRRO: VILA EMBRATEL, tal qual consta em seu comprovante de residência.
Da mesma forma, não consta nos autos contrato escrito assinado ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança de um serviço de telefonia móvel em nome da autora, que, inclusive, está sendo utilizado por terceiro estranho à ação.
Por fim, embora o nome da demandante não tenha sido incluído em cadastro restritivo de crédito, esta se viu indevidamente cobrada por serviço não contratado, necessitando socorrer-se ao Judiciário para efetivar o cancelamento da cobrança após negativa administrativa para tal, o que entendo ser um caso que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, com violação da moral da consumidora.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da suplicante, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e utilização de seus dados pessoais de forma indevida, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno a ré ao pagamento de DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 24 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800062-55.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, da /CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Considerando o disposto no Provimento nº 22/2018 – CGJ e na Portaria – TJ nº 1733/2021, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Juizado no dia 27/05/2022, às 9h20min, na sala 03.
Conforme determinação e orientação do magistrado, expeçam-se as citações e intimações necessárias para a realização do ato, com as advertências dos artigos 20, 23 e 51, I, todos da lei 9.099/95 – segundo os quais, caso a parte autora não compareça à sessão de conciliação, será extinto o processo, e, caso a parte ré deixe de comparecer, será considerado revel e os autos seguirão para julgamento.
Informem-se às partes, ainda, que, em caso de não celebração de acordo, restará mantida a data outrora designada para a teleaudiência UNA, ficando estas, na oportunidade, de já intimadas. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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