TJMA - 0803416-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:34
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803416-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JESUITA BRITO DE LIMA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jesuita Brito de Lima contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que, nos autos do Processo n.º 0800077-86.2022.8.10.0054, interposta em face do Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais a Agravante alega não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Afirma ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo seu benefício previdenciário, que se encontra reduzido pelos descontos discutidos nos autos de base. Afirma que, de acordo com o novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que o juiz somente poderia indeferir o pedido se houvesse elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja concedido o benefício pretendido. Decido sobre o pedido de urgência. Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1. Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte da Agravante parar custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além de possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da Agravante e de sua família. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir, de forma provisória, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante, no âmbito do Processo n.º 0800077-86.2022.8.10.0054, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 04 de abril de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
04/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:56
Juntada de malote digital
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04/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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