TJMA - 0800659-76.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800659-76.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENEZIA ZEFERINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:23
Juntada de despacho
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05/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 22:53
Juntada de apelação
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05/04/2022 04:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800659-76.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:GENEZIA ZEFERINA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo - contrato nº 210971723, no valor de R$ 2.818,33, para ser pago em 84 parcelas de R$ 66,35 - com o primeiro desconto previsto para 11/2020, no benefício da parte autora. Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo digital com certificação e digitalização automática dos documentos da requerente, comprovando o vínculo jurídico, além de extrato digital constatando a transferência do valor solicitado em contrato.
Em suma, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente.
Passo à fundamentação.
Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado sem sua anuência, a parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado contrato supramencionado.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, o que demonstra a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, além de extrato bancário comprovando a transferência dos valores solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
01/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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