TJMA - 0803628-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS COÊLHO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 08:47
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803628-13.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Outro AGRAVADOS: Maria do Amparo Santos Coêlho e José Argôlo Ferrão Coêlho ADVOGADA: Dra.
Nara Santos Ferrão Coêlho (OAB/MA 14.931) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, deferiu, inaudita altera pars, o pedido formulado pelos Autores, para conceder parcialmente a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e determinar que o Agravante proceda à suspensão das cobranças relativas aos eventos narrados na exordial em face dos Agravados, até decisão final, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da decisão.
A decisão agravada estipulou ainda a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual descumprimento do comando judicial, inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias úteis, revertida em favor dos Recorridos.
Na oportunidade, consignou também o Magistrado de base que o descumprimento da referida determinação ensejará responsabilidade penal, nos termos do art. 300 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente a descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial.
Em suas razões recursais (Id. n° 30085511), o Agravante sustenta, em síntese, a irreversibilidade da medida concedida nos autos, declarando que a instituição bancária ao atender a ordem liminar fica demasiadamente exposta em riscos, sendo necessária, portanto, a sua revogação.
Nesta ordem, com fundamento no §3º do art. 300, assegura que, além dos requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz, também, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a concessão da tutela antecipada para obrigar o Banco, a proceder ao encerramento da conta, bem como proceder à retirada do nome da parte Agravada dos órgãos de proteção ao crédito, seria uma medida de caráter irreversível, uma vez que, o encerramento da conta impossibilitaria a devolução dos valores devidos ao Banco, em caso de improcedência da ação.
No mais suscita a possibilidade de revisão da multa estipulada a qualquer momento, destacando que, na espécie, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitação, fixado revela-se excessivo, considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer momento.
Registra a necessidade de se observar que os Agravados já receberam o valor dos empréstimos, estando a liminar cumprida, discutindo-se apenas o valor aplicado relativo à multa por descumprimento da obrigação de fazer, a qual já foi satisfeita.
Desse modo, entende que a fixação das astreintes tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entretanto, o seu valor deve estar em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Tendo em vista os fundamentos ora expendidos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, roga pelo seu provimento, a fim de declarar o equívoco da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por consequência o indeferimento da liminar pleiteada.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob os nos 6106110 a 6106118 incluídos no PJe. É o relatório.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por não ter sido observado pelo Agravante requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal do recurso.
No caso em tela, constata-se que os Agravados ajuizaram a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, requerendo antecipação de tutela para determinar que o Réu, ora Agravante, proceda à suspensão das cobranças relativas às operações narradas na exordial, até decisão final.
Na oportunidade declararam os Autores, ora Agravados, terem sido vítimas de estelionatários que passando-se por funcionários da instituição financeira Agravante, ocasionaram-lhe prejuízos na ordem de R$ 34.921,22 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Ao vislumbrar, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo da demora ante o risco de prejuízos que poderiam vir a sofrer os Agravados e observando-se inexistir risco de irreversibilidade, caso a medida fosse deferida, ou ainda, prejuízo à instituição financeira que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes à dívida, o Magistrado de base deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para ordenar que o Agravante proceda à suspensão das cobranças relativas aos eventos narrados na exordial em face dos Agravados, até decisão final, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da decisão.
Na ocasião, estipulou a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual descumprimento do comando judicial, inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias úteis, revertida em favor dos Recorridos.
O Agravante, em contrassenso, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que, no caso vertente, a tutela antecipada foi deferida para obrigar o Banco, a proceder ao encerramento de conta, bem como proceder à retirada do nome da parte Agravada dos órgãos de proteção ao crédito, o que importaria em medida de caráter irreversível, uma vez que, o encerramento da conta impossibilitaria a devolução dos valores devidos ao Banco, em caso de improcedência da ação.
Outrossim, insurgiu-se o Agravante quanto ao valor da multa diária fixada pelo Magistrado de base para o caso de descumprimento, destacando que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer limitação, revela-se excessiva.
Todavia, percebe-se, claramente, que o Agravante deixou de impugnar precisamente a fundamentação da decisão que pretende desconstituir, a qual determinou que o Agravante proceda à suspensão das cobranças relativas aos eventos narrados na exordial em face dos Agravados, até decisão final, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir, em caso de eventual descumprimento da ordem, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias úteis, trazendo razões completamente dissociadas da fundamentação nela esposada.
Diante disso, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III do CPC[1], eis que as razões invocadas estão dissociadas da decisão impugnada.
Sobre a matéria, cita-se o entendimento de Antônio Cláudio da Costa Machado ao dispor que: “Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença)” (in “Código de Processo Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 585).
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, como se observa no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma., j. em 05.09.2013; in DJe de 11.09.2013). (Grifei).
Este Eg.
Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE.
I. [...] II.
O apelante, ao demonstrar o seu inconformismo, em suas razões, defende, em síntese, a impenhorabilidade de conta poupança, da residência e do automóvel; no mérito, aduz que vem tomando todas as providências legais para andamento do feito, não sendo possível a extinção do processo por abandono de causa, haja vista que havia sido requerida a suspensão da execução.
III.
Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes do pressuposto da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão correta, o que não fez.
IV.
Assim, existindo premissa inteiramente equivocada na insurgência recursal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, vez que em total dissonância com o caso concreto.
V.
Apelação não conhecida.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 044516/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2016, DJe 11/11/2016) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Não se conhece da apelação cujas razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença e daquilo que nela ficou decidido.
II.
Logo, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez.
III.
Nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá trazer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado.
IV.
Apelo não conhecido.
Unanimidade. (Apelação Cível n° 13754/2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 05.10.2015) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO AO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO SOB EXAME.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum.
II - Deixa de observar pressuposto extrínseco de admissibilidade o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do caso concreto.
III - Em face disso, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade dos embargos de declaração, porquanto a argumentação que consubstancia as razões recursais, encontram-se dissociadas da matéria tratada no Acórdão.
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (ED no(a) Ap 058510/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) (Destaquei) Assim sendo, ao interpor o presente recurso, deveria o Agravante reportar-se aos fundamentos expostos na decisão recorrida.
Não observando esse dever formal, conclui-se que suas razões recursais estão inteiramente dissociadas do que a decisão decidiu, não merecendo seu Agravo de Instrumento ser conhecido.
Sendo, portanto, indubitável a inadmissibilidade, abre-se a possibilidade de julgamento do recurso de forma monocrática, a teor do disposto no art. 932, III do CPC.
Nessa esteira, sabe-se que o julgamento monocrático de qualquer recurso, pelo Relator, tal como previsto no citado dispositivo legal, tem por escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, já que as razões trazidas estão completamente dissociadas, nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) [1] Art.932.Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
08/02/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:23
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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08/04/2020 03:42
Conclusos para decisão
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06/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
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06/04/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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