TJMA - 0816714-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 09:09
Juntada de malote digital
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ROSIANA LISBOA COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:48
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816714-51.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 28 de janeiro de 2021 e finalizada em 4 de fevereiro de 2021 Paciente : Rosiana Lisboa Costa Impetrante : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA nº 13.738) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº ______________/2021 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MÃE DE FILHOS ADOLESCENTES.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
APLICAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Nos termos do art. 315, § 2º, II e III, do CPP, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados e de elementos genéricos não são idôneos a justificar a custódia cautelar, mormente quando não demonstrado o risco à garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, requisitos imprescindíveis para a decretação da prisão preventiva.
II.
Considerando-se, ademais, que o crime imputado à segregada não foi cometido com violência ou grave ameaça e sendo ela possuidora de condições pessoais favoráveis, além de ter demonstrado ser mãe de dois filhos adolescentes, possível, como corolário ao princípio da proporcionalidade e por ser a custódia preventiva ultima ratio, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Habeas Corpus concedido, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0816714-51.2020.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de revogação, determinando a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 4 de fevereiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Kerlington de Jesus Santos de Sousa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rosário, MA.
A impetração (ID nº 8500279) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura de Rosiana Lisboa Costa, a qual, por ter sido presa em flagrante em 08.11.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tais pleitos, seja a custodiada submetida a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que a autoridade judicial converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
In casu, a custodiada foi presa em flagrante em 08.11.2020, por volta das 16h, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Nenzin”, localizado no Bairro Cidade Nova, em Rosário, MA, após ser abordada por policiais militares que faziam revistas nas pessoas que ali se encontravam, sendo apreendidas sob a posse da aqui paciente 7 (sete) unidades da droga conhecida como “cocaína”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) A paciente é mera usuária de drogas, sendo a droga apreendida sob a sua posse para seu consumo próprio, o que estaria evidenciada pela pequena quantidade de cocaína apreendida (7 unidades), menos de 1g (um grama); 2) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 3) Decreto preventivo lastreado em fundamentação inidônea, porquanto genérico; 4) O inquérito policial, pelo qual a paciente foi presa no ano anterior, foi arquivado; 5) A paciente é detentora de condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é primária e tem residência fixa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8500280 ao 8501140.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 12.11.2020 (cf.
ID nº 8511651) Informações da autoridade impetrada insertas no ID nº 8531453, nas quais noticia, em resumo: 1) a paciente foi presa pela Polícia Militar na localidade denominada “Bar do Nenzim”, em Rosário, MA, por trazer consigo 7 (sete) papelotes de cocaína e dinheiro trocado; 2) A gravidade em concreto da conduta da paciente está consubstanciada na utilização de droga de extremo potencial viciante e de custo considerável; 3) apesar de ter informado à autoridade policial que é mãe de filho menor de 12 (doze) anos e deficiente, tal alegação não restou comprovada documentalmente nos autos, pelo que não foi objeto de análise pelo Juízo; 4) aguarda-se, no momento, a conclusão do inquérito policial.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 8651821, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) a custódia preventiva está idoneamente fundamentada em elementos do caso concreto, pesando contra a paciente o fato de já ter sido presa por tráfico de drogas e que se encontrava em liberdade condicional no momento do flagrante; 2) os filhos menores da segregada “já contam com 15 (quinze) e 12 (doze) anos de idade, não tendo sido apresentada, ademais, prova de que dependam exclusivamente dos seus cuidados”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Rosiana Lisboa Costa, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rosário, MA.
Na espécie, observo que a paciente foi presa em flagrante em 08.11.2020, por volta das 16h, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Nenzin”, localizado no Bairro Cidade Nova, em Rosário, MA, sendo apreendidas sob a sua posse 7 (sete) unidades da droga conhecida como “cocaína”.
Verifica-se, outrossim, que o magistrado impetrado, na decisão de ID nº 8501140, entendeu pela necessidade da prisão cautelar da paciente enquanto garantia da ordem pública, ressaltando, nesse sentido, a extrema nocividade da substância entorpecente apreendida.
Pois bem.
Sabe-se que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão investigado/acusado deve obrigatoriamente demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal1.
Nesse sentido, destaco excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.” (HC 545.294/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, dje 28.02.2020).
Para melhor compreensão, transcrevo aqui os fundamentos aventados pela autoridade impetrada para adoção da medida extrema (cf.
ID nº 8501140): “Em análise detida dos autos, observo a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, e que, a princípio, se revelam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, previsto nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Feitas essas considerações, destaca-se que a prisão preventiva se consubstancia em uma medida cautelar de constrição à liberdade, por razões de necessidade e em estrita observância dos requisitos legais elencados nos artigos 311 e 316 do CPP.
Nesse diapasão, aduz o artigo 311 do Código de Processo Penal, que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Na mesma linha, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma processual, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve prova da existência do e indício suficiente da autoria.
Necessária, portanto, a presença de no mínimo 04 (quatro) requisitos para que possa ser decretada a prisão preventiva, quais sejam, prova da existência ou materialidade do crime, que este seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, indício suficiente de autoria e, pelo menos, uma das situações descritas pelo artigo 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
In casu, os documentos acostados não deixam dúvida quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como quanto à autoria, cujos indícios apontam para a flagranteada.
Observa-se que o aludido crime é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Constata-se no caso vertente, a gravidade em concreto da imputação, uma vez que ROSIANA LISBOA COSTA foi presa em flagrante em um bar, na posse de 07 (sete) papelotes de cocaína, substância extremamente nociva à saúde, porquanto capaz de provocar dependência em curto prazo.
Além disso, foi apreendida quantidade de dinheiro significativa, possivelmente produto da mercancia ilícita. (…)” (grifei) Como se vê, embora as provas da materialidade delitiva e os indícios de autoria estejam presentes e preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, observo, em análise detida dos pressupostos subjetivos atinentes ao art. 312 do diploma processual, que os fundamentos da garantia da ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada não foram idoneamente aventados pela autoridade impetrada.
Com efeito, constata-se que a decisão sob análise está fundada, em sua quase totalidade, em argumentos genéricos, que podem ser empregados indiscriminadamente para qualquer prisão decorrente de tráfico de drogas, ao passo que a parte do decisum a indicar elementos do caso concreto estão ligados, a meu ver, a circunstância elementar do crime em questão, qual seja, a nocividade da substância entorpecente apreendida em poder da paciente e sua capacidade de provocar dependência.
A propósito, o art. 315 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda expressamente o emprego, em decretos prisionais da espécie, de conceitos jurídicos indeterminados e a utilização de fundamentos genéricos e abstratos. É o que se extrai do § 2º, II e III do referido dispositivo legal, verbis: “Art. 315. (…) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)” Outrossim, entendo que a baixa quantidade de droga apreendida em poder da paciente e a ausência de petrechos, apesar de não excluir a suposta traficância, estão a apontar para a inexistência do periculum libertatis, mormente quando levadas em consideração suas condições pessoais favoráveis.
Eis que, além da primariedade e do endereço fixo, o impetrante demonstra nos autos que a segregada é mãe de dois filhos menores, de 15 (quinze) e 12 (doze) anos de idade (cf. documentos de ID nº 8492354), o que está a militar sobremaneira a favor da paciente. É de se notar, ademais, que contrariamente ao mencionado pela segregada em seu interrogatório perante a autoridade policial, ela não estava sob livramento condicional no momento de seu acautelamento, tendo sido, na verdade, beneficiada pela concessão de liberdade provisória com o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere quando presa em flagrante no ano anterior (IP nº 114-65.2019.8.10.0115), ao passo que referido inquérito policial foi posteriormente arquivado, em 25.04.2019 (cf. pesquisa realizada no sistema Jurisconsult).
Inexiste, portanto, qualquer outra ação penal em trâmite ou condenação transitada em julgado em desfavor de Rosiana Lisboa Costa.
Em situação similar ao caso dos autos, está posto o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2.
No caso, embora o decreto constritivo faça menção às circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade, variedade e nocividade de um dos entorpecentes apreendidos - fundamentação que, a princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, a quantidade de droga encontrada (55,77g de crack e 46,58g de maconha) não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Recorrente, que é primário. 3.
Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.” (RHC 120.417/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
Destarte, considerando-se também que o crime imputado à paciente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, entendo mais adequado ao caso, face ao princípio da proporcionalidade e por ser a custódia preventiva a ultima ratio, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP2, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 22h; 4.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e CONCEDO a presente ordem de habeas corpus, para o fim de Rosiana Lisboa Costa ser posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa, sendo a ela fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP, acima elencadas.
Advirto, por derradeiro, que a paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimada, devendo, outrossim, cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Esta decisão poderá servir como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de a paciente ser posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa.
No caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, a paciente deverá ser liberada mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna do equipamento. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 2 CPP, Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (...) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica. -
11/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:58
Concedido o Habeas Corpus a ROSIANA LISBOA COSTA - CPF: *02.***.*78-63 (PACIENTE)
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08/02/2021 15:28
Juntada de malote digital
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 17:23
Juntada de parecer
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28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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14/01/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2020 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 13:46
Juntada de parecer
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24/11/2020 00:27
Decorrido prazo de ROSIANA LISBOA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2020.
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16/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 15:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/11/2020 11:35
Juntada de malote digital
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13/11/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 16:31
Juntada de petição
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11/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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