TJMA - 0801912-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MATEUS FEITOSA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:05
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de abril de 2021 Nº Único: 0801912-14.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São João dos Patos(MA) Paciente : Mateus Feitosa de Sousa Impetrante : Maykon Silva de Sousa (OAB/MA 14.924) Impetrado : Juíza de Direito da Vara Única de São João dos Patos Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, c/c, § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Processual Penal.
Prisão preventiva.
Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Insurgência contra os fundamentos do decreto prisional.
Reiteração de pedido idêntico ao formulado em writ anterior.
Excesso de prazo.
Não ocorrência.
Audiência de instrução designada no juízo de origem.
Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada. 1.
A impetração que veicula objeto idêntico ao de outro writ, sob os mesmos fundamentos e sem apresentar fatos ou documentos novos que alterem a situação anterior, caracteriza mera reiteração de pedido, a impedir o seu conhecimento. 2.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 3.
Nesta perspectiva, não se constata ilegalidade quando a movimentação processual se encontra compatível com as peculiaridades da causa, que envolve a acusação de dois réus, sem atraso ou demora injustificável e atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que houve dificuldade na localização do paciente para que fosse pessoalmente citado, e, via de consequência, designada a audiência de instrução. 4.
Ordem que se conhece apenas em parte, na qual se denega.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer, apenas em parte, da ordem impetrada, denegando-a nesse ponto, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís(MA), 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
19/04/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:45
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS FEITOSA DE SOUSA - CPF: *77.***.*05-86 (PACIENTE)
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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29/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 13:36
Juntada de parecer
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de MATEUS FEITOSA DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801912-14.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São João dos Patos(MA) Paciente : Mateus Feitosa de Sousa Advogado : Maykon Silva de Sousa (OAB/MA 14.924) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de São João dos Patos Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, c/c, § 2º-A, I, do CPB Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão - O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Maykon Silva de Sousa em favor de Mateus Feitosa de Sousa, contra ato da MMª.
Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São João dos Patos/MA, nos autos do processo nº 0000341-85.2020.8.10.0126 (342/2020).
Narra o impetrante que ao paciente foi imputada a prática da conduta típica encartada no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 13/03/2019, cuja denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Estadual em 29/08/2019.
Relata, ademais, que o paciente não foi localizado para ser pessoalmente citado, razão pela qual foi requerida pelo Parquet a decretação da sua prisão preventiva, pleito acolhido pela autoridade judicial apontada como coatora, no dia 14/07/2020.
Argumenta, nessa quadra fática, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto não há contemporaneidade entre a sua prolação e os fatos ensejadores.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente apresentou a resposta escrita à acusação desde 09/12/2020, e, até a presente data, não foi designada audiência de instrução.
Destaca que o paciente está recolhido desde 21/07/2020, data em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão, e que não existem motivos para a demora na condução do feito, o qual não revela maior complexidade, a evidenciar manifesto constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente, por excesso de prazo.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (págs. 60/61, id. 9238241, e págs. 01/04, id. 9238243), a decisão que o manteve (págs. 52/55, id. 9238245), mandado de citação (pág. 03, id. 9238246) e a ficha de movimentação processual extraída do Jurisconsult (id. 9238251).
Os autos foram distribuídos para minha relatoria, na Terceira Câmara Criminal, e, ao identificar a prevenção deste writ ao habeas corpus nº 0818108-93.2020.8.10.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, determinei a redistribuição dos autos.
Conclusos nesta Segunda Câmara Criminal1, requisitei as informações de praxe (id. 9325530), as quais, prestadas e juntadas aos autos (id. 9467672), fazem um breve apanhado da movimentação da ação penal. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, pois que não estão presentes, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão.
A liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é sabido, o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
In casu, a par da documentação carreada à inicial, verifico que, após o recebimento da denúncia, houve dificuldade na localização do paciente para que fosse pessoalmente citado, o que veio a ocorrer somente após a sua prisão, em 21/07/2020.
Destaco, ademais, que, em consulta no sistema de movimentação processual disponível no sítio desta Corte, constatei que a autoridade judicial impetrada designou audiência de instrução para o dia 06/05/2021, às 09h, ocasião em que decidiu pela manutenção da custódia preventiva do paciente.
Nesse cenário, a despeito da aparente demora inicial na tramitação do feito, entendo não ser possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, pelo descaso injustificado do Poder Judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
Ressalto, finalmente, com relação ao argumento relativo à ausência de fundamentação da prisão preventiva, deixo de conhecê-lo, desde logo, por representar mera reiteração de pedido idêntico ao contido no habeas corpus nº 0818108-93.2020.8.10.0000.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), 1º de março de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO 1Na qual substituo a relatoria do Des José Luiz Oliveira de Almeida, consoante Porataria-GP – 1072021. -
04/03/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de MATEUS FEITOSA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 13:03
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MATEUS FEITOSA DE SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801912-14.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São João dos Patos(MA) Paciente : Mateus Feitosa de Sousa Advogado : Maykon Silva de Sousa (OAB/MA 14.924) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única de São João dos Patos/MA Relator substituto : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maykon Silva de Sousa em favor de Mateus Feitosa de Sousa, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de São João dos Patos/MA.
Alega o impetrante, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois preso desde 21/07/2020, e até a presente data, em que pese a defesa já tenha apresentado resposta à acusação por escrito, desde 09/12/2020, não foi designada audiência de instrução e julgamento.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, acerca da ilegalidade apontada na inicial.
Do exposto, oficie-se ao juízo da Vara Única da comarca de São João dos Patos/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
18/02/2021 16:27
Juntada de malote digital
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18/02/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 20:45
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801912-14.2020.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA.
PACIENTE: MATEUS FEITOSA DE SOUSA IMPETRANTE: MAYKON SILVA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Compulsando os autos, observo que a distribuição do presente writ se deu por sorteio, contudo, em consulta ao sistema PJE, verifico a existência anterior do Habeas Corpus nº 0818108-93.2020.8.10.0000, que versa sobre o mesmo fato e foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida.
Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 243, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP.
Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relator -
11/02/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 13:06
Juntada de documento
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11/02/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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