TJMA - 0800922-09.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:25
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 22:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 22:55
Decorrido prazo de HIDA SANTOS DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:56
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 04:56
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800922-09.2021.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado apresentado pela parte autora (ID nº 65881575), para que se reanalise a sentença de ID nº 63672814.
Manifestação apresentada pela autora no ID nº 65921991. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, noto que o recurso foi apresentado intempestivamente, visto que a intimação do recorrente acerca da decisão, através do seu advogado, deu-se em 06/04/2022 (ID nº 64142317), porém o apelo somente foi interposto em 02/05/2022, após o transcurso do prazo recursal.
Destaque-se que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, e não de 15 (quinze).
Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se.
Timbiras, 09/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:09
Decorrido prazo de CECILIA DA CRUZ FEITOSA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:45
Outras Decisões
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02/05/2022 16:19
Juntada de petição
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02/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:30
Juntada de apelação
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28/04/2022 20:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:00
Decorrido prazo de HIDA SANTOS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:25
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:20
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800922-09.2021.8.10.0134 AUTOR: CECÍLIA DA CRUZ FEITOSA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a declaração de nulidade de procedimento administrativo que redundou em revisão de faturamento e cobrança de valores a título de diferenças de consumo.
Nesse ponto, a parte autora argumenta que não foi responsável por nenhum procedimento irregular no medidor de consumo.
Contudo, conforme se constata do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID nº 59444873, P. 05/10, o procedimento, que se deu em 28/05/2021 e foi acompanhado pela autora, foi constatado que o medidor de consumo instalado na unidade consumidora dela se encontrava "inclinado", deixando de registrar corretamente o consumo.
Frise-se, aliás, que o procedimento foi finalizado com a comunicação direcionada à autora, que foi recebida pela locatária do imóvel.
Nesse contexto, cabe ao consumidor zelar pela conservação dos equipamentos de medição, ficando responsável por danos causados aos mesmos, em razão de procedimento irregular. É essa, aliás, a exegese dos arts. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sist ema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e Nesse sentido, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO A MENOR.RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELOS DANOS CAUSADOS AO EQUIPAMENTO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 104 E 105 DA RESOLUÇÃO 456/200 DA ANEEL.
EXIGÍVEL A COBRANÇAS DOS VALORES NÃO FATURADOS EM RAZÃO DO EQUIPAMENTO DANIFICADO.Ainda que não comprovada a autoria da fraude cometida no medidor de energia elétrica, constatada a irregularidade, não há como afastar sua responsabilidade, pois os consumidores são responsáveis pelos equipamentos de medição de energia elétrica, a teor dos artigos 104 e 105 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1458804-4 - Matelândia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 16.03.2016) (TJ-PR - APL: 14588044 PR 1458804-4 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 16/03/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1781 15/04/2016) Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
Enquanto isso, no tocante à quantificação do débito, em situações como a narrada nestes autos, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, impõe a adoção dos seguintes critérios para revisão do faturamento, nos casos de constatação de irregularidade: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Então, considerando-se que o débito discutido levou em a média dos três maiores consumos dos doze meses imediatamente anteriores à inspeção, é possível vislumbrar a correção do cálculo, com esteio no inciso III do dispositivo regulamentar acima.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, consequentemente revogando a decisão liminar outrora proferida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:00, Vara Única de Timbiras.
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24/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:24
Juntada de petição
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16/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
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09/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 15:30, Vara Única de Timbiras.
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21/01/2022 14:38
Juntada de contestação
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29/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:26
Audiência Una designada para 24/01/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
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09/11/2021 18:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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