TJMA - 0000666-25.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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23/04/2022 17:47
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LOPES em 22/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:03
Juntada de petição
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06/04/2022 08:01
Juntada de petição
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06/04/2022 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000666-25.2019.8.10.0052 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros REU: EXPEDITO FARIAS SOARES SENTENÇA 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de EXPEDITO FARIAS SOARES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, c/c com a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 29/05/2019, por volta das 21h00min, nesta Cidade, EXPEDITO FARIAS SOARES ameaçou MARIA SILVANA LOPES, sua ex - companheira. Nesse cenário, o ilustre promotor de justiça ofereceu denúncia em desfavor do acusado, dando-o com incurso nas sanções tipificada no art. 147 do Código Penal, no contexto da lei nº 11.340/2006. Recebimento da denúncia em 23 de outubro de 2019. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/03/2022, às 16h30min, oportunidade em que este juízo constatou a presença do réu e a ausência da vítima, mesmo devidamente intimada. Em seguida, a ilustre defesa, alegações finais, pugnou pela improcedência da ação. Após, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pela absolvição do acusado . Em síntese, eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese refletida nos autos, entendo que a pretensão punitiva veiculada na peça denunciatória não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade delitiva do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), narrado na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação dos acusados, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Sobre o tema, o doutrinador NOBERTO AVENA destaca: “[...] Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á está em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio” (Processo penal. 10ª ed.
Método, 2018.
Versão e-book, 1.3.15). Anoto, ainda, que MARIA SILVANA LOPES, a vítima, não compareceu a audiência de instrução processual, embora regularmente intimada, a fim de prestar suas declarações quanto aos fatos. Com efeito, destaco que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos. Todavia, na espécie, não há sequer palavra da vítima apresentada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vez que esta, por razões próprias, manteve-se inerte aos atos do processo, não se podendo a esta conferir especial relevância, vez que inexistente na fase judicial. Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. A ilustre defesa, por sua vez, em alegações finais, também requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial acusatória, destacando: “... diante do não comparecimento injustificado da vítima, tendo em vista que a mesma foi regularmente intimada, revela-se o desinteresse dela de pleitear a condenação do acusado, razão pela qual a defensoria requer a absolvição.”. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. II.
Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro réo. III.
Recurso desprovido. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: "[...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório.
Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal.
São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao principio do in dubio pro reo. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado EXPEDITO FARIAS SOARES, com fulcro na norma contida no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Intime-se as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. Publique-se.
Registre.
Intime-se. PINHEIRO, Sexta-feira, 04 de Março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
04/04/2022 14:03
Juntada de petição
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04/04/2022 14:02
Juntada de petição
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04/04/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2022 16:30 2ª Vara de Pinheiro.
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03/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 18:36
Juntada de diligência
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28/02/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 18:34
Juntada de diligência
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28/02/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 18:33
Juntada de diligência
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28/02/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 18:31
Juntada de diligência
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25/02/2022 12:46
Juntada de termo de juntada
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17/12/2021 18:10
Juntada de petição
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17/12/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 16:56
Juntada de Ofício
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17/12/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 16:40
Juntada de petição
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17/12/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 16:30 2ª Vara de Pinheiro.
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26/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 22:34
Conclusos para despacho
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15/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:18
Juntada de petição
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15/10/2021 08:29
Decorrido prazo de EXPEDITO FARIAS SOARES em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 16:00
Juntada de diligência
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19/05/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 08:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 07:52
Recebidos os autos
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10/05/2021 07:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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