TJMA - 0801159-27.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:50
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 22:51
Juntada de petição
-
18/01/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:56
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 01:24
Juntada de diligência
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01/11/2023 17:18
Juntada de protocolo
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10/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 22:35
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: THYAGO RUAN NUNES SILVA Promovido: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) RB intermediaçoes financeiras Avenida Coronel Colares Moreira, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)8511-3890 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, designada para o dia 06/11/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: [ Digite nesse espaço o seu nome completo ] Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
06/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:09
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2023 11:42
Juntada de contestação
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04/06/2023 23:30
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: THYAGO RUAN NUNES SILVA Promovido: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) Endereço:ALPHA BANK CONSORCIO Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 20/07/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: Aqui você deverá digitar o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
31/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:02
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:12
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: THYAGO RUAN NUNES SILVA Promovido: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) ALPHA BANK CONSORCIO Endereço:ALPHA BANK CONSORCIO Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, Andar 1, Sala 119, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/06/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:07
Juntada de despacho
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04/11/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
20/10/2022 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THYAGO RUAN NUNES SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - MA21872 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, THYAGO RUAN NUNES SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto pela segunda requerida, dentro do prazo, com pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:39
Juntada de petição
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07/10/2022 00:33
Juntada de recurso inominado
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06/10/2022 23:59
Juntada de apelação
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26/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THYAGO RUAN NUNES SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RB intermediaçoes financeiras, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Eis o que cabia relatar, apensar da dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se ação proposta com vistas à rescisão de contrato de consórcio, reembolso de valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que, após anúncio de veículo em site da internet, interessou-se por adquirir o bem e negociou com os requeridos.
Informa que, somente após assinatura do contrato e pagamento do valor da entrada, foi informado de que não se tratava de aquisição de veículo, mas de entrada em grupo de consórcio.
Disse, ainda, que não lhe foram oportunizados boletos para pagamento e, tampouco, possibilidade de cancelamento e restituição do valor pago.
Teleaudiência realizada em 4/7/2022, sem acordo e com pedido de desistência em relação ao terceiro requerido, o que acolho.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao requerido CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS (artigo 485, VIII, do CPC).
Aponto que o requerido RB INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS ausentou-se à audiência, ainda que ciente, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Indefiro o pedido ID 75200752, considerando que não foi provado, pelo requerido, o acesso oportuno ao suporte por servidor deste Juizado, comunicando a indisponibilidade.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
O requerido ALPHA BANK CONSORCIO impugnou o valor da causa, contudo é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) – que, no caso do autor, pretende receber o valor pago a título de entrada pelo contrato supostamente viciado, mais indenização por danos morais.
Da análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora, com esteio na farta documentação carreada e nos dispositivos reguladores da relação aqui posta.
A propósito, consolide-se, de início, que o caso vertente será regido à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante expressa autorização do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 e referendo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consectário, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a positividade de suas alegações e a negatividade das alegações autorais.
Na contestação, quer o requerido demonstrar que o contrato celebrado com o autor revestiu-se de legalidade, contudo não comprovou que o consumidor foi cientificado, suficientemente, da natureza do contrato, especificação de valores, prazos e que não se tratava de uma aquisição de veículo.
A esse respeito, o autor provou que a oferta do contrato a que se referem os autos originou-se da venda de um veículo, e apenas quando da resolução do pagamento devido é que houve a imposição da amortização através de grupo de consórcio.
De mais a mais, o veículo sequer foi entregue.
Por deixar de prestar as informações essenciais ao autor (consumidora dos serviços) quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor condições severas de amortização do contrato (sem que fosse compreendido pelo consumidor), o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, forma de amortização de bem oferecido através de oferta com condições desfavoráveis e que em muito excedem o valor do veículo pretendido.
A esse respeito, são claros os dispositivos legais aplicáveis, ao disporem ser proibida toda publicidade enganosa e abusiva (artigo 37 do CDC), considerando aquela como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (§ 1º).
Dispõe a lei, ainda, que a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§ 3º) – no caso, que a aquisição do bem estaria condicionada à adesão a grupo de consórcio.
Abomina a lei, além do mais, que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos, em que ao autor sequer foi oportunizado discernir a respeito do que estava a aceitar.
Flagrante considerar, ainda, falha no dever de informação quando da outorga de crédito, em desacordo com as modificações trazidas pela Lei nº 14.181/21 que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), legislação que busca proteger os consumidores de superendividamento (mácula ao seu mínimo existencial) e disciplinar os fornecedores de crédito a pactuarem contratos com a maior informação e transparência possível: CDC Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. No caso vertente, repise-se que o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
Cristalina, assim, a necessidade de retificação das condições impostas ao autor, bem como indenização pelos danos suportados, por tudo o que foi acima esposado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR SERVIÇO DIVERSO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de ação em que o autor pretende a nulidade do contrato de consórcio pactuado entre ele e o réu por meio telefônico, tendo em vista não ter sido a sua vontade realizar o referido negócio. 2.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não apresentar provas da anuência do autor.
Além de não ter observado que tal contratação geraria o superendividamento da autora. 3.
Falha no dever de boa-fé e informação.
Responsabilidade objetiva.
Risco do empreendimento. 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00031725220198190042, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Relativamente aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, excessiva e que induziu-o a erro, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade com revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos; 2) condenar os requeridos, solidariamente, à devolução do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 8.208,00 (oito mil duzentos e oito reais), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 13:18
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:06
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 14:50
Juntada de contestação
-
22/05/2022 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801159-27.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: THYAGO RUAN NUNES SILVA Promovido: ALPHA BANK CONSORCIO e outros (2) THYAGO RUAN NUNES SILVA Endereço: THYAGO RUAN NUNES SILVA Rua A, 05, (Cj EIT), Vila Isabel (Anjo da Guarda), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-109 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 04/07/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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