TJMA - 0806178-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:12
Juntada de termo
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15/03/2024 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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09/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806178-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADAS: MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES e OUTRAS ADVOGADA: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7.502) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 05 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
05/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:04
Recurso Especial não admitido
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:34
Juntada de termo
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806178-44.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDAS: MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES e OUTRAS ADVOGADA: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7.502) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 25 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
25/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2023 17:33
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806178-44.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES E OUTROS ADVOGADO: ALICE MICHELINE MATOS (OAB/MA 7502) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu.
Não demonstrada, também, incongruência de fundamentação que caracterize contradição, tampouco adoção de falsa premissa que represente erro material. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência, incongruência de fundamentação ou adoção de falsa premissa que caracterize os vícios apontados, uma vez que o decisum tratou à saciedade e claramente os temas ora rediscutidos, deixando claro que se trata, no caso, de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito; logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de acórdão lavrado sob minha relatoria, no agravo interno no agravo de instrumento n° 0806178-44.2021.8.10.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática de não conhecimento do agravo originário, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria observado pontos específicos do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza os argumentos de omissão, contradição e erro para rediscutir matérias já enfrentadas na decisão monocrática originária e no agravo interno levado a esta Primeira Câmara Cível, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência, incongruência de fundamentação ou adoção de falsa premissa que caracterize os vícios apontados, uma vez que o decisum tratou à saciedade e claramente os temas ora rediscutidos, deixando claro que se trata, no caso, de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito; logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada.
Colaciono trecho de meu voto em que tratei da matéria: Com efeito, resta claro nos autos que o agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC.
Reitero o teor do mencionado dispositivo do diploma processual civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Reafirmo, portanto, que, no caso dos autos, é “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Isto se dá em virtude de descaber o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
O caso dos autos, conforme já mencionei na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, trata de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada.
Confira-se o que assentou o Superior Tribunal de Justiça em julgado emblemático acerca do tema, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) Nessa esteira, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento originário é medida que se impõe.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
31/03/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:34
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:40
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:23
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:29
Juntada de petição
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16/12/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806178-44.2021.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Embargada : Marta Solange de Castro Moraes e outros Advogada : Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
14/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806178-44.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Marta Solange de Castro Moraes e outros Advogada : Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC. 2.
Descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supramencionado, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada. 3.
Precedente emblemático do STJ, ainda sob a égide do CPC/1973: “A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC.” (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento de sentença proposto contra si por Marta Solange de Castro Moraes e outros, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofícios requisitórios de pagamento após o trânsito em julgado.
Nas razões do recurso originário, a parte agravante aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que teria o direito de se manifestar sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, ainda que não tenha inicialmente impugnado o cumprimento de sentença.
Argumenta, inclusive, que houve excesso nos cálculos homologados, o qual seria apontado caso tivesse sido oportunizado ao Estado do Maranhão manifestar-se nos autos originários de cumprimento de sentença.
Amparado no art. 932, III, do CPC, não conheci do recurso monocraticamente, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Contra esta decisão insurge-se a parte recorrente no presente agravo interno, sustentando o cabimento do agravo de instrumento na hipótese, uma vez que a decisão proferida pelo magistrado de base não teria posto fim à execução.
Pleiteia seja exercido o juízo de retratação ou levado o feito a julgamento perante o órgão colegiado, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento originário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Não há como prosperar a argumentação da parte agravante.
Com efeito, resta claro nos autos que o agravo de instrumento originário carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC.
Reitero o teor do mencionado dispositivo do diploma processual civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Reafirmo, portanto, que, no caso dos autos, é “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Isto se dá em virtude de descaber o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
O caso dos autos, conforme já mencionei na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, trata de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de RPV e declarando extinto o feito.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão originariamente guerreada.
Confira-se o que assentou o Superior Tribunal de Justiça em julgado emblemático acerca do tema, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) Nessa esteira, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento originário é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
25/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:36
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:36
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806178-44.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Marta Solange de Castro Moraes e outras Advogado : Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra si Marta Solange de Castro Moraes e outras, homologou cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofícios requisitórios em favor dos exequentes, sem intimar o ente público para se manifestar sobre os valores apurados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que teria o direito de se manifestar sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, ainda que não tenha inicialmente impugnado o cumprimento de sentença.
Argumenta, inclusive, que houve excesso nos cálculos homologados, o qual seria apontado caso tivesse sido oportunizado ao Estado do Maranhão manifestar-se nos autos originários de cumprimento de sentença.
Deferi, inicialmente, o efeito suspensivo ao recurso, no ID nº 15782641.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo desinteresse em intervir.
Brevemente relatado, decido.
A despeito de ter, inicialmente, conhecido o recurso por entender que preenchia os requisitos de admissibilidade – tendo, inclusive, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo – entendo ser o caso de alterar minha conclusão inicial, pois se trata, in casu, de manifesta inadmissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É que descabe o enquadramento da situação posta nos autos no parágrafo único do dispositivo supratranscrito, tendo em vista que aquele se aplica a decisões interlocutórias proferidas no feito executivo.
In casu, trata-se de sentença que extingue a execução ao homologar cálculos, determinando a expedição de ofício requisitório de pagamento após o trânsito em julgado.
Logo, o recurso cabível é a apelação, logicamente nos próprios autos em que proferida a decisão ora guerreada.
Sobre o tema, confira-se julgado emblemático do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, revogar a liminar anteriormente concedida e NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/05/2022 15:21
Juntada de malote digital
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
26/05/2022 12:05
Revogada a Medida Liminar
-
25/05/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 03:36
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:35
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:35
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:01
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:47
Juntada de petição
-
06/04/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806178-44.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada : Marta Solange de Castro Moraes e outras Advogado : Alice Micheline Matos (OAB/MA 7502) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra si Marta Solange de Castro Moraes e outras, homologou cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofícios requisitórios em favor dos exequentes, sem intimar o ente público para se manifestar sobre os valores apurados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que houve cerceamento de defesa, uma vez que teria o direito de se manifestar sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, ainda que não tenha inicialmente impugnado o cumprimento de sentença.
Argumenta, inclusive, que houve excesso nos cálculos homologados, o qual seria apontado caso tivesse sido oportunizado ao Estado do Maranhão manifestar-se nos autos originários de cumprimento de senteça.
Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum, para que seja reconhecido o excesso nos cálculos. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
Sucede que, à primeira vista, a mim parece que o juízo de base laborou em equívoco ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial sem oportunizar ao ente público manifestar-se sobre eles, considerando que, apesar da presunção de correção da apuração do setor oficial de cálculos do Fórum de São Luís, erros podem ocorrer, sendo prudente, sempre, que se oportunize às partes manifestar-se sobre os valores apurados, notadamente quando está num dos polos da ação a Fazenda Pública.
Saliento que isto independe do Estado ter ou não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que esta, quando apresentada, normalmente refere-se aos cálculos juntados pelos servidores, e não sobre valores posteriormente apurados pela Contadoria.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de constrição judicial indevida de valores objeto da execução e, nessa esteira, de danos ao erário estadual, à economia pública e a segurança jurídica.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
04/04/2022 14:10
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 22/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2021 15:39
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 01:33
Decorrido prazo de MARTA SOLANGE DE CASTRO MORAES em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:33
Decorrido prazo de GRACIELLE CRISTINA LIMA PEREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:25
Decorrido prazo de KATIA MARIA MARQUES SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 22/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:29
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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