TJMA - 0810602-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 17:51
Juntada de petição
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30/06/2025 16:38
Juntada de petição
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 15:34
Juntada de petição
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05/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:39
Juntada de despacho
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10/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 20:33
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Secretaria Adjunta da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Maranhão em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:02
Juntada de termo
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03/02/2023 15:11
Juntada de apelação
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23/01/2023 18:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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26/12/2022 12:58
Juntada de apelação
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810602-92.2022.8.10.0001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN19093 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido de medida liminar impetrado por MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Alega a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Rio Grande do Norte e se dedica ao comércio atacadista de equipamentos de informática, artigos de escritório e papelaria e ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informáticas, equipamentos de telefonia e comunicação, equipamento para escritório e outras atividades especificadas no contrato social e, em razão de suas atividades é contribuinte e responsável pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias.
Sustenta que 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar (LC) n.º 190/2022, de modo a atender ao requisito de validade das normas, tal qual exigido pelo artigo 146 da CF/88, que introduz nova hipótese de incidência do ICMS, além das já previstas na LC 87/96, de modo a inovar quanto a todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária, quais sejam, os critérios temporais, espaciais, materiais, que integram o aspecto antecedente, bem como o pessoal e quantitativo, que integram o aspecto consequente da regra-matriz.
Informa que com a finalidade de regulamentar a nova hipótese de incidência do ICMS, o Confaz, por meio do Convênio n.º 236/2021, publicado em 06/01/2022, regulamentou a base de cálculo, aplicação, alíquota, repartição e forma de recolhimento do DIFAL, no entanto, de maneira arbitrária e ilegal, determinou-se a produção dos seus efeitos a partir de 01/01/2022, sem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente a limitação da anterioridade, deixando de observar não apenas a Constituição, mas também a própria LC n.º 190, que determinou expressamente a necessidade de se observar a anterioridade tributária nonagesimal quanto à produção dos seus efeitos.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para afastar, desde já, a exigência do recolhimento do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022, especificamente nas seguintes hipóteses: nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal; por todo o ano-calendário de 2022, em obediência à anterioridade anual, e antes da edição de nova lei ordinária estadual.
No mérito, pugna pela concessão da segurança no sentido de que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ficar a impetrante sujeita à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022, especificamente nas hipóteses indicadas no item i acima, em observância ao à anterioridade nonagesimal, à anterioridade anual e à legalidade.
Com a inicial, colacionou documentos.
Emenda à inicial como determinado (Id 64088878).
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora, reservando-se, este juízo, de apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 67092609).
Petição da impetrante informando o depósito dos valores devidos a título de diferencial de alíquota dos meses de março e abril (Id 67607933).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 69213552).
Concedida parcialmente a medida liminar (Id 69991220).
Manifestação da parte autora juntando comprovantes de depósitos (Id 73116510).
Manifestação do Estado do Maranhão sobre os depósitos realizados (Id 75558742 e 80066198).
Despacho deferindo o pedido de conversão em renda dos valores depositados pela impetrante (Id 79067573). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante, para quitação dos valores devidos referentes às competências meses de março e abril/2022 (Id 67607933) sejam realizados após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Vejamos: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Assim, o depósito judicial subordina-se à solução final da lide.
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, bem como determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante seja realizada após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante, para quitação dos valores devidos referentes às competências meses de março e abril/2022 (Id 67607933).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
08/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 07:44
Juntada de termo
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05/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 14:14
Juntada de Mandado
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27/11/2022 15:27
Concedida em parte a Segurança a MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0005-80 (IMPETRANTE).
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24/11/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:02
Juntada de petição
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08/11/2022 17:53
Juntada de petição
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25/10/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/09/2022 19:57
Juntada de petição
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06/09/2022 19:41
Juntada de petição
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19/08/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:20
Juntada de petição
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30/07/2022 13:58
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 11:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810602-92.2022.8.10.0001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN19093 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo com pedido de medida liminar impetrado por MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em face do SECRETÁRIO SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Alega a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Rio Grande do Norte e se dedica ao comércio atacadista de equipamentos de informática, artigos de escritório e papelaria e ao comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informáticas, equipamentos de telefonia e comunicação, equipamento para escritório e outras atividades especificadas no contrato social e, em razão de suas atividades é contribuinte e responsável pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias.
Sustenta que 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar (LC) n.º 190/2022, de modo a atender ao requisito de validade das normas, tal qual exigido pelo artigo 146 da CF/88, que introduz nova hipótese de incidência do ICMS, além das já previstas na LC 87/96, de modo a inovar quanto a todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária, quais sejam, os critérios temporais, espaciais, materiais, que integram o aspecto antecedente, bem como o pessoal e quantitativo, que integram o aspecto consequente da regra-matriz.
Informa que com a finalidade de regulamentar a nova hipótese de incidência do ICMS, o Confaz, por meio do Convênio n.º 236/2021, publicado em 06/01/2022, regulamentou a base de cálculo, aplicação, alíquota, repartição e forma de recolhimento do DIFAL, no entanto, de maneira arbitrária e ilegal, determinou-se a produção dos seus efeitos a partir de 01/01/2022, sem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente a limitação da anterioridade, deixando de observar não apenas a Constituição, mas também a própria LC n.º 190, que determinou expressamente a necessidade de se observar a anterioridade tributária nonagesimal quanto à produção dos seus efeitos.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para afastar, desde já, a exigência do recolhimento do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022, especificamente nas seguintes hipóteses: nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal; por todo o ano-calendário de 2022, em obediência à anterioridade anual, e antes da edição de nova lei ordinária estadual.
Com a inicial juntou documentos.
Pagamento das custas judiciais (Id 63483320).
Emenda à inicial como determinado (Id 64088878).
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora, reservando-se, este juízo, de apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 67092609).
Petição da impetrante informando o depósito dos valores devidos a título de diferencial de alíquota dos meses de março e abril (Id 67607933).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 69213552). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receio de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
A SEJUD para alteração no sistema quanto à autoridade coatora, conforme petição de emenda (Id 64088878).
São Luís, 24 de junho de 2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
30/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:48
Juntada de contestação
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14/06/2022 14:46
Juntada de contestação
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03/06/2022 22:42
Juntada de petição
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24/05/2022 13:03
Juntada de petição
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23/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:56
Decorrido prazo de MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:52
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810602-92.2022.8.10.0001 AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN19093 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIME-SE o impetrante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularizar o pólo passivo da demanda, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, “nem o Secretário de Estado da Fazenda, nem o Governador de Estado, detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ” (STJ - RMS: 32795 MG 2010/0154194-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018), e sim, o Delegado Regional Tributário.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/04/2022 17:21
Juntada de petição
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01/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 22:18
Juntada de petição
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19/03/2022 15:32
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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