TJMA - 0813866-73.2017.8.10.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/03/2024 09:06
Juntada de juntada de ar
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06/03/2024 09:05
Juntada de juntada de ar
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KAROLINA SAMPAIO ARRUDA em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:19
Juntada de protocolo
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30/01/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:14
Juntada de petição
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20/06/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 18:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:08
Decorrido prazo de KAROLINA SAMPAIO ARRUDA em 14/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0813866-73.2017.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: KAROLINA SAMPAIO ARRUDA Advogados: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB MA 14522; LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB MA 14556 Réu: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança relativo a suposto ato de autoridade coatora que teria prejudicado a impetrante durante a realização do concurso público objeto dos autos.
Em resumo, questiona-se a avaliação realizada na fase de títulos.
Tendo em vista o decurso do tempo desde o ajuizamento desta ação mandamental e seu objeto imediato, determinou a intimação da impetrante para demonstrar a persistência de seu interesse de agir.
De forma singela a autora peticionou nos autos noticiando ter interesse no julgamento, mas deixando de demonstrar a utilidade do provimento judicial a ser prolatado.
Tendo em vista o princípio da primazia de julgamento do mérito, dou andamento ao feito e examino a liminar. É o suficiente como relatório.
O pedido de liminar é improcedente.
De fato, a intervenção do Poder Judiciária na apreciação de critério de avaliação de títulos em concursos públicos é medida excepcional, sujeita a cognição exauriente.
No caso, destaque-se que se trata de concurso público realizado nos idos de 2017, não existindo urgência alguma para deferimento do pedido liminar, caso existisse relevância do direito.
A exigência de reconhecimento de firma restou consignada no edital que regulamentou o concurso, não sendo o caso, a priori, de apontá-la como ilegal.
Inegavelmente, não é o caso de concessão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ausente fundamento relevante, nos termos do art. 7º, III, da Lei de Mandado de Segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Transcorrido o prazo legal relativo às informações, autos ao MP para parecer.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 16:16
Outras Decisões
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15/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:52
Juntada de termo
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09/03/2021 15:03
Juntada de petição
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02/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0813866-73.2017.8.10.0040 Requerente : KAROLINA SAMPAIO ARRUDA Advogados do Autor: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB MA 14522; LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB MA 14556 Requerido(a): FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA E OUTROS Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO O decurso do tempo, ao que tudo indica, desnaturou o interesse de agir da impetrante.
Intime-se para demonstrar a persistência do interesse de agir, no prazo de cinco dias.
Após, autos conclusos para sentença de extinção. Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
10/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 19:55
Conclusos para decisão
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25/01/2021 19:54
Juntada de termo
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24/09/2020 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:34
Declarada incompetência
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29/11/2018 13:36
Conclusos para despacho
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29/11/2018 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2018 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2018 00:53
Decorrido prazo de KAROLINA SAMPAIO ARRUDA em 01/02/2018 23:59:59.
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30/11/2017 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 09:48
Declarada incompetência
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30/11/2017 09:44
Conclusos para decisão
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18/11/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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