TJMA - 0801979-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 11:40
Juntada de malote digital
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04/05/2022 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS DE MATOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022 a 24/03/2022 HABEAS CORPUS N° 0801979-42.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801068-32.2021.8.10.0140 PACIENTE : Orisvaldo de Jesus Matos IMPETRANTE : Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13.868) IMPETRADO : Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA.
I - O lapso temporal para a conclusão do processo criminal não pode ser aferido com simples soma de prazos processuais, devendo ser examinadas, sempre, as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade.
Precedentes do STJ.
II – Inexiste excesso de prazo quando a ação penal a que responde o paciente encontra-se tramitando dentro do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e sua complexidade.
III - Não há ilegalidade da prisão do paciente, uma vez que decorreu de busca policial realizada na sua residência, com mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária, relativo a outros crimes e, uma vez que evidenciada a prática do delito de tráfico de drogas, não há nenhuma ilicitude no encontro fortuito de provas da infração, as quais podem ser utilizadas para instruir novas investigações ou novo ajuizamento de ação penal.
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida – Presidente, e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/03/2022 a 24/03/2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hilberth Carlos Pinheiro Lobo em favor de Orisvaldo de Jesus Matos, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ilegalidade da prisão preventiva em razão da nulidade das provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão ilegal, de forma a trancar a ação penal penal.
Aduz, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de dezembro de 2021, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, e até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, transcorrendo-se 69 (sessenta e nove) dias desde então, evidenciando a negligência e omissão quanto à conclusão do inquérito policial.
Alega a existência de ilegalidade da prisão decorrente de busca policial realizada na sua residência, sem mandado de busca e apreensão, sendo que a droga apreendida seria usada para o seu consumo e dinheiro encontrado foi oriundo da venda de 02 (dois) porcos.
Assevera as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, ocupação lícita (taxista), residência fixa, pai de 02 (duas) meninas e, ainda, é o esteio de sua família.
Afirma que no dia 12.01.2022, protocolou pedido de revogação de prisão preventiva, tendo suscitado a ilegalidade do flagrante decorrente da falta de mandado de busca e apreensão quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva e, também, o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Contudo, após a manifestação do parquet, a Juíza a quo, INDEFERIU o pedido, mantendo o ergástulo do Paciente, com fulcro no artigo 312 do CPP.
Requer, com base no exposto, a concessão da ordem em caráter liminar, revogando-se a prisão, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, do CPP, vez que o prazo para conclusão do inquérito policial já foi extrapolado.
No mérito, requer a declaração da nulidade das provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão ilegal realizada na residência do Paciente, bem como, seja determinado o trancamento da ação penal.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se o auto de prisão em flagrante (ID n° 15006042).
Pedido liminar indeferido (ID n° 15070407).
Informações prestadas pela autoridade coatora enunciando que “o inquérito policial deste caso foi concluído, encontrando-se atualmente em carga para o Ministério Público para fins de oferecimento de denúncia” (ID n° 15112846).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França pugnou pelo pelo não conhecimento do presente writ, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, no tocante ao pedido de trancamento da ação penal.
No mérito, em relação a tese de excesso de prazo na formação da culpa, pugnou por sua denegação, considerando a inexistência de elementos aptos a demonstrar a suposta ilegalidade apontada na impetração (ID n° 15392939). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, em que pese a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a presente ordem de habeas corpus não seja conhecida, no tocante ao pedido de trancamento da ação penal, verifica-se que para o enfrentamento da matéria o impetrante anexou os autos de origem, de forma que não será necessária a dilação probatória, bem como o exame aprofundado e exauriente das provas.
Desta forma, considerando que a análise do acervo probatório será analisado em profundidade apenas quando da instrução processual e em eventual recurso, CONHEÇO DA ORDEM.
Passo a análise da argumentação deduzida.
Conforme relatado, o impetrante objetiva a concessão da ordem de habeas corpus em favor de Orisvaldo de Jesus Matos, sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, além do trancamento da ação penal em razão da nulidade das provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão ilegal.
A despeito das alegações apresentadas no presente mandamus, compreendo que as pretensões não merecem acolhimento.
A esse respeito, consta dos autos que, no dia 02. 12. 2021, por volta das 14:00h, na residência localizada no Povoado Acoque (zona rural do município de Vitória do Mearim), a equipe de investigação da SEIC, em cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente pela prática do crime de latrocínio, apreenderam no local “3 porções menores da mesma substância e mais 04 porções médias de uma substância análoga a droga conhecida por “crack”, além da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), trocadas em cédulas pequenas de R$ 100,00, R$ 50,00; R$ 20,00; R$ 10,00; R$ 5,00 e R$ 2,00 reais”.
Consta ainda que o próprio paciente indicou que a droga estava escondida dentro da máquina de lavar roupas.
Acerca do aventado excesso de prazo, é entendimento pacífico que lapso temporal para a conclusão do processo criminal não pode ser aferido com a simples soma de prazos processuais, devendo ser examinado, sempre, à luz das peculiaridades de cada caso e do princípio da razoabilidade.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência dos nossos pretórios, a exemplo da ementa a seguir transcrita, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AMPARADO EM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NO FATO DELITUOSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3.
O reconhecimento fotográfico realizado de acordo com os ditames legais, assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é apto a configurar indício suficiente de autoria. 4.
Não se admite produção probatória na via estreita do habeas corpus. 5.
O excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando ocorre ofensa ao princípio da razoabilidade consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da persecução penal. 6.
Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, aliadas à situação excepcional de pandemia, tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia estatal. 7.
Agravo regimental desprovido.1 In casu, a par das informações prestadas pela autoridade judicial coatora e, em análise ao processo no 1° grau, constato que, não obstante o paciente esteja recolhido desde 02/12/2021, o inquérito já fora concluído, o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo recebimento data do dia 14.03.2022.
Por ocasião do recebimento da denúncia a magistrada a quo designou audiência de instrução para o dia 26.04.2022 (ID n° 62590323 – p. origem).
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, verificando-se que a ação penal a que responde o paciente encontra-se tramitando dentro do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e sua complexidade.
Como cediço, só a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que caracteriza o constrangimento ilegal (o que não ocorre na espécie), não a delonga decorrente de circunstâncias próprias da causa, que a legitimam plenamente, sobretudo quando dentro da razoabilidade.
Em relação à nulidade do mandado de busca e apreensão na residência do paciente, verifica-se que no curso do inquérito policial, a defesa apresentou no 1º grau, pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, indeferido no dia 19.01.2022, pela Juíza a quo, sob a seguinte fundamentação (ID n° 59258532 – p. origem): “Para a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP de forma cumulativa.
Assim, saliento que, para o decreto ou manutenção da prisão cautelar, não se faz imprescindível juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas sim de suspeita, conforme dispõe o art. 312, do CPP, in verbis: (…) prova da materialidade e os indícios de autoria do crime estão evidenciados pelo conjunto de provas existentes nos autos, sobretudo corroborados pela prova material, vez que na ocasião do cumprimento do mandado preventivo relativo aos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2-A, I,§3º, II e 288, parágrafo único na forma do art. 69 todos do Código Penal, oriundo do Processo nº 0800763-48.2021.8.10.0140, na cozinha da residência do requerente, os policiais encontraram uma sacola, plástica contendo 05 porções médias de uma substância análoga a maconha, juntamente com 03 porções menores da mesma substância e mais 04 porções médias de uma substância análoga a droga conhecida por “crack”, além da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), trocadas em cédulas pequenas de R$ 100,00, R$ 50,00; R$ 20,00; R$ 10,00; R$ 5,00 e R$ 2,00 reais, os quais fundamentaram o decreto prisional preventivo do requerente.
Tais circunstâncias permanecem inalteradas e não se observa sua desconstituição pelo narrado no pedido em apreciação.
Já o chamado periculum libertatis também fora devidamente motivado na decisão que decretou a prisão preventiva, (sic) "convém ressaltar ainda que em pesquisa ao Sistema Jurisconsult extrai-se que o ora autuado teve sua prisão temporária decretada por este Juízo nos autos do Processo nº: 0800763-48.2021.8.10.0140, pela suposta participação no crime de roubo qualificado, realizado na agência do Banco Bradesco desta cidade, sendo a sua prisão preventiva agora adequada para a garantia à ordem pública com o fito de afastar o autuado de ulteriores delitos diante do convívio social, em razão da propensão à reiteração da prática delituosa (possibilidade existente), ou ainda porque, em liberdade, o flagranteado encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Além disso, o delito em questão (tráfico de drogas) possui enorme efeito social, uma vez que mantém toda a comunidade em alerta, devido a grande preocupação das famílias para com seus filhos e por ser uma questão de saúde pública." Dito isto, destaco que os requisitos objetivos da prisão preventiva acima declinados estão sobejamente fundamentados e nesse momento servem de critério para sua manutenção (fumus comissi delicti).
Noutro ponto, não merece guarida a alegação de que a prisão em flagrante seria ilegal porque o mandado de prisão preventiva em cumprimento não contemplava busca domiciliar.
Isto porque, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e não exige a expedição prévia de mandado de busca e apreensão em situação de flagrância.
Neste sentido, o entendimento da Corte Superior pátria: (…) Ademais, convém destacar, com base nas declarações contidas no Auto de Prisão em Flagrante, que fora o próprio autuado que indicou aos policiais que estavam em sua residência para cumprir um mandado de prisão que na máquina de lavar roupas existente na residência havia entorpecente escondido.
E mais, o próprio autuado, devidamente acompanhado de seu defensor constituído, confessou a propriedade do entorpecente por ocasião de seu interrogatório policial.
Logo, ratifico a legalidade da prisão em flagrante do agente, conforme já motivado na decisão de ID 57552285.
No tocante alegado excesso de prazo na conclusão das investigações, é pacífica a Jurisprudência desse Tribunal de Justiça, bem como, de nossos Tribunais Superiores, de que os prazos para a conclusão do inquérito policial/ instrução processual não podem ser considerados como uma simples soma aritmética.
Há que se fazer um juízo de razoabilidade, analisando-se, as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso para aferir se o prolongamento do feito é justificável, especialmente quando se tratar de pluralidade de crimes e de réus, que é o presente caso. (…) Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação (316 do CPP), o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, em se constatando presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, indefiro o pedido de Revogação/Relaxamento da Prisão Preventiva, mantendo o ergástulo do requerente ORISVALDO DE JESUS DE MATOS, conhecido como "Louro", com fulcro no artigo 312 do CPP e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Saliento que o trancamento da ação penal é medida excepcional pela estreita via do writ, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), aferíveis de plano.
Na espécie, o habeas corpus possui limites instrutórios, não sendo a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita, por isso que a mácula na ação penal deve ser de tal monta, que a prima facie se constate a abusividade ou ilegalidade, a ponto de ordenar seu trancamento.
Não é o caso.
Na espécie, a droga foi encontrada em poder do paciente, quando da busca e apreensão determinada nos autos de outro processo a que responde por dois latrocínios consumados e um tentado, evidenciando a complexidade do procedimento.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso também, em virtude de responder, em outro processo (nº 0801102-07.2021.8.10.0140), pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inc.
II, c/c §2º-A, inc.
I, c/c §3º, inc.
II, por duas vezes (LATROCÍNIO - em relação às vítimas Edson Nascimento Lima e Késsio Carlos Fernandes Ribeiro), c/c §3º, inc.
II, na forma do art. 14, inc.
II (em relação à vítima Iara da Silva Rodrigues), c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em CONCURSO MATERIAL (art. 69, do CP).
Denúncia recebida em 06.01.2022 (ID n° 5877592 – p. origem).
Ora, não há ilegalidade da prisão do paciente, uma vez que decorreu de busca policial realizada na sua residência, com mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária, relativo a outros crimes e, uma vez que evidenciada a prática do delito de tráfico de drogas, não há nenhuma ilicitude no encontro fortuito de provas da infração, as quais podem ser utilizadas para instruir novas investigações ou novo ajuizamento de ação penal.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SERENDIPIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Na espécie, a custódia cautelar do agravante foi idoneamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondeu por tráfico de drogas anteriormente e foi mencionado em lista apreendida com nomes de membros do grupo criminoso PCC.
Ademais, mencionou-se a gravidade concreta da conduta, porquanto o agente é apontado como integrante de facção criminosa atuante na fronteira entre o Brasil e o Paraguai e exerceria a função de adquirente e revendedor de drogas (...) 4. É cabível a instauração de inquérito policial a partir do encontro fortuito de provas que apontem para o envolvimento de pessoas distintas ou para a existência de crime diverso daquele inicialmente em apuração (…) 7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (AgRg no RHC 153352 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0285996-2 – Relator(a) - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 17/12/2021)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime atribuído ao agravante tem natureza permanente.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2.
Neste caso, a entrada dos policiais foi autorizada pelo próprio agravante e, ainda que a permissão tenha sido dada após os policiais mencionarem suspeita de crime diverso do tráfico de drogas, o agravante, ainda assim, poderia ter proibido a entrada dos agentes, que não estavam munidos de autorização judicial. 3.
Não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista o fenômeno da serendipidade. 4.
Portanto, na situação descrita, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que as instâncias antecedentes são uníssonas em afirmar que a entrada foi precedida de permissão do morador e não há qualquer elemento que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 691332 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0283668-4 - Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) – Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 27/09/2021)”. “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 2.
Assim, embora, em um primeiro momento, a investigação não tenha sido dirigida ao recorrente, o encontro fortuito de provas, ocorrido em procedimento efetuado com observância da legislação de regência (perícia no celular do corréu), é válido para comprovar seu envolvimento no tráfico de drogas. 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente é apontado como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes para revenda, sobretudo, em festas eletrônicas e no ambiente universitário (…) 7.
Recurso não provido (RHC 117113 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0252488-0 - Relator(a) - Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 05/12/2019)”.
Desta forma, nos termos da jurisprudência destacada, é comum, no momento de intensificação de investigações, surgirem novos elementos probatórios que permitam evidenciar outras infrações, mostrando-se necessário o desdobramento da persecução para melhor elucidação dos fatos.
Assim, entendo que o magistrado de 1° grau justificou adequadamente a razoável duração do processo, além de inexistir ilicitude das provas encontradas de modo fortuito, portanto não se evidencia a coação ilegal em razão do excesso de prazo na tramitação do feito ou nulidade da busca e apreensão realizada, o que pode ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada em favor do paciente. É como voto.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/03/2022 a 24/03/2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC 143.525/RJ, Rel.
Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021. -
01/04/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:16
Denegado o Habeas Corpus a HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - CPF: *86.***.*54-87 (IMPETRANTE)
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24/03/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 12:17
Juntada de parecer
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16/03/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS DE MATOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:24
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:01
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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