TJMA - 0800348-57.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:14
Juntada de petição
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01/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/01/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:15
Juntada de protocolo
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29/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:11
Juntada de petição
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13/10/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
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28/09/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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23/09/2022 15:48
Juntada de protocolo
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19/08/2022 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2022 23:59.
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17/07/2022 20:13
Juntada de petição
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16/07/2022 10:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800348-57.2022.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Requerente(s): Kyara Gabriela Silva Ramos Requerido(a): Estado do Maranhão.
DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 63572899.
Emenda à inicial (ID 64282809).
Despacho de ID 64697004 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
O Estado do Maranhão não impugnou a execução (ID 68164566). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 8.165,16 (oito mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte autora o valor de R$ 8.165,16 (oito mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 02:20
Outras Decisões
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07/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:03
Juntada de termo
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02/06/2022 17:19
Juntada de petição
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12/04/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:50
Juntada de termo
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11/04/2022 09:47
Juntada de termo
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05/04/2022 17:11
Juntada de protocolo
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05/04/2022 09:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800348-57.2022.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado do Maranhão, pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, não se verifica a juntada da cópia do documento de identidade ou OAB, bem como o respectivo comprovante de residência.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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