TJMA - 0802683-29.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*90-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 19:39
Declarada incompetência
-
06/02/2024 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
07/02/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:24
Baixa Definitiva
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07/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802683-29.2021.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: José Alves da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 17.904) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves da Silva contra sentença proferida na demanda em epígrafe pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não procedeu com a emenda a inicial.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que os documentos de identificação das testemunhas que subscrevem a procuração ad judicia não são indispensáveis a propositura da demanda, sobretudo diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças processuais, nos termos dos arts. 320 e 425, IV, do CPC.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção (Id. 17516384).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, postulando o desprovimento recursal, alegando “a validade do contrato” (Id. 17516387).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 18913040). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 18132634, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Cumpre salientar que as contrarrazões apresentadas pelo recorrido encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença e das razões de apelação.
Desse modo, aplicando analogicamente o disposto no art. 1.010, II, do CPC, não conheço das contrarrazões por ausência de dialeticidade.
Com efeito, a insurgência recursal diz respeito à extinção da demanda, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter atendido a determinação de emenda, para juntar cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração (Id. 17516380).
De início, esclareço que assiste razão ao apelante.
Observo dos autos que o autor, idoso e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, postulando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição creditícia.
Por meio do despacho de Id. 17516370, o demandante foi instado a emendar a inicial a fim de instruí-la com “cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção”.
Em petição de Id. 17516378, o autor pleiteou a reconsideração do citado despacho.
Ato seguinte, o magistrado de 1º grau extinguiu o feito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda (Id. 17516380).
Ocorre que, em análise aos documentos juntados aos autos, entendo que o apelante não se trata de pessoa analfabeta, visto que tanto a procuração particular por ele outorgada ao seu patrono, apesar de assinada também por duas testemunhas, quanto a declaração de hipossuficiência e o documento pessoal estão devidamente assinados por ele (Id. 17516366 e 17516368).
Ademais, destaco que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao contrário, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunha.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda por pessoas analfabetas, tampouco às alfabetizadas, como no caso em análise.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
III.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
IV.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
V.
Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801307-94.2021.8.10.0056, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 02/05/2022). (grifo nosso) Nesse sentido, é desproporcional a exigência solicitada, visto que não há impugnação à autenticidade do documento.
Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/12/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:16
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*90-04 (REQUERENTE) e provido
-
27/07/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 13:30
Juntada de parecer
-
22/07/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805075-94.2021.8.10.0034 – Santa Quitéria Apelante: Jose Alves Da Silva Advogado (A): Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A Apelado (A): Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado (A): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por Jose Alves Da Silva, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria.
Quanto ao preparo, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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