TJMA - 0802683-29.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:14
Juntada de decisão
-
01/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:21
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 28 de novembro de 2023.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
28/11/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:01
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:30
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802683-29.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
De plano, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
30/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 14:20
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 31 de maio de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
31/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:36
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 91166349 (CITAÇÃO) PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
08/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
28/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
14/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:24
Juntada de decisão
-
02/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
09/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:11
Juntada de apelação
-
05/04/2022 09:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 09:31
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802683-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção.
A demandante deixou de cumprir o comando judicial, pugnando pela reconsideração do comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno registrar que a eventual multiplicidade de ações propostas pela parte visando à discussão de contratos diversos e indenizações por danos materiais e morais, ainda que não atenda ao melhor interesse da Justiça e da própria sociedade, não é causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, é de conhecimento público o acentuado protocolo de ações envolvendo ações de empréstimo consignado nas Comarcas do interior do Maranhão.
Nesse sentido, esse juízo já foi informado em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, que em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, asseverando que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Extrai-se do aludido ofício o dever de cautela que os magistrados devem observar em ações dessa natureza, seja para inibir práticas predatórias, má-fé ou abuso do direito de ação.
Com efeito, já foi constatado por esse magistrado que ora subscreve, em sede de audiência, ações em que a parte autora não autorizou o ajuizamento da ação, contexto que evidencia uma análise detalhada ações visando repetição de indébito em empréstimos consignados.
Pois bem, também não é incomum as mesmas testemunhas constarem em procurações de diversas partes, contexto que não atenta, de plano, contra a honra ou boa-fé do(a) causídico(a), mas que ao mesmo tempo não rechaça a possibilidade desse juízo verificar se o documento realmente foi assinado por pessoas idôneas, ao passo que a simples menção ao número do CPF ou de outro documento pessoal não viabiliza de maneira célere a identificação das testemunhas em epígrafe.
Isto posto, a omissão do(a) procurador(a), à luz do caso concreto e diante da explosão de processos sobre o mesmo tema, configura, salvo melhor juízo, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:25
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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