TJMA - 0801144-15.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/12/2023 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2023 14:58
Juntada de petição
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06/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:38
Juntada de petição
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04/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 30/11/2023.
JAMES MARQUES AMORIM Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 162156 TJMA -
30/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801144-15.2022.8.10.0110 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, buscando a eliminação de obscuridade que inquinaria a sentença prolatada.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi obscura, por ser ilíquida quanto aos danos materiais, o que seria vedado sob a sistemática da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve obscuridade, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de eliminar obscuridade.
Analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas, visto que não há que se falar em iliquidez da sentença no tocante aos danos materiais, pois ela traz todos os elementos necessários para que se apure o total do quantum exequendo por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS CLAROS.
VALOR DEVIDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. (...) III.
Prefacialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença, pois esta estabelece com clareza os parâmetros da condenação, sendo o valor devido de fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. (…) TJ-DF 07148985920208070016 DF 0714898-59.2020.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
VALOR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
A cobrança de serviços de telefonia não contratados configura prática abusiva, cabendo, em decorrência, reparação moral (Enunciado n. 1.8 TRU/PR).
A fixação do quantum indenizatório quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como no presente caso, deve ser mantido. 2.
Nos casos envolvendo cobrança de serviços de telefonia não contratados e efetivamente pagos deve ser a devolução se dar de maneira dobrada, conforme art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado n. 1.8 TRU/PR). 3.
Recurso conhecido e não provido. da sentença foi claro ao determinar a apuração do valor pago para instruir eventual execução, observando-se que à parte reclamante teria o direito de receber, em dobro, os valores cobrados pela reclamada e efetivamente pagos, referentes ao serviço ?Teleconferência (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008201-41.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 10.02.2015) (TJ-PR - RI: 000820141201481600750 PR 0008201-41.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2015) Isso porque no caso dos autos a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser aferido quando do cumprimento de sentença.
Assim, vale repisar que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos.
Ante o exposto, a decisão discutida não contém obscuridade ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
09/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:08
Juntada de petição
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17/10/2022 07:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
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12/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801144-15.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022..
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2022 23:59.
-
12/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 19:20
Outras Decisões
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20/04/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:38
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801144-15.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:25
Juntada de contestação
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03/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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