TJMA - 0816436-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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01/09/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 21:20
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:13
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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24/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:07
Juntada de petição
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20/08/2024 07:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:25
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 08:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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09/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:34
Juntada de despacho
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10/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2022 18:56
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:59
Juntada de apelação
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09/09/2022 16:29
Juntada de petição
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26/08/2022 18:23
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816436-76.2022.8.10.0001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, FELIPE FERNANDES VIANA - PB24838 REQUERIDO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA- EPP contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA RECEITA FEDERAL, objetivando liminarmente suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL amparado pela LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022, determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros.
No mérito, pugna pela concessão da segurança assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o exercício financeiro de 2022; declarando-se, ainda, o direito da Impetrante de reaver eventuais indébitos incorridos via compensação/creditamento, com a devida correção monetária integral e juros segundo os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo, ou, caso não seja acolhido/viável o pleito de compensação/creditamento ora formulado ou, subsidiariamente, seja condenada a Autoridade Impetrada à devolução de todo o montante de ICMS questionado, pago a maior, com atualização monetária e juros.
Deixou-se para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 67004699).
O Estado do Maranhão manifestou-se no Id 67859526, alegando, preliminarmente, a ausência de ato coator e a impetração contra lei em tese e que o Mandado de Segurança tem pretensão condenatória.
No mérito, aduz a inaplicabilidade no princípio da anterioridade.
Sem manifestação da autoridade coatora (Id 72713092). É o Relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
O impetrante almeja a concessão da segurança para determinar devolução de todo o montante de ICMS questionado, pago a maior, com atualização monetária e juros.
Verifico que o Estado do Maranhão, em sede de preliminar, argui, que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
De fato, lhe assiste razão, pois o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, que inclusive, necessita de ampla dilação probatória e contraditório, cabendo o impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias.
Esse entendimento já está sumulado pelo STF.
Vejamos: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS em 24/06/2022 23:59.
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11/07/2022 18:40
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:33
Juntada de termo
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09/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:03
Juntada de diligência
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27/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 18:36
Juntada de contestação
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23/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816436-76.2022.8.10.0001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 REQUERIDO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS e outros Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
A SEJUD para incluir no polo ativo da demanda no sistema PJe as filiais indicadas na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
17/05/2022 16:02
Juntada de Mandado
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17/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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21/04/2022 10:50
Juntada de petição
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05/04/2022 10:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816436-76.2022.8.10.0001 AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 REQUERIDO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS e outros Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís (MA), 30 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
01/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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