TJMA - 0800468-44.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800468-44.2022.8.10.0150 Promovente: MARIO LUCIO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro, 7 de junho de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
06/06/2023 15:16
Baixa Definitiva
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06/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800468-44.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIO LUCIO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800468-44.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RECORRIDO (A): MARIO LUCIO VIEGAS ADVOGADO (A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRÃO OAB/MA 13.698 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 546/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter identificado a ocorrência de descontos referentes a suposto contrato de reserva de margem sob o nº 0229700744153, que não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos autorais para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão consignado sob n. 0229700744153 registrado no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 6.120,00 (Seis mil e cento e vinte reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. 3.
Recurso Inominado.
Afirma que a contratação foi lícita, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da parte autora de que não teria aderido à contratação, uma vez que consta nos autos o instrumento contratual, conforme ID 22858186, comprovante de TED (ID 22858185) e documentos pessoais da parte autora, com dados bancários de sua titularidade, além do comprovante de residência.
De mais a mais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não fez juntada de tais extratos bancários. 5.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 6.
Recurso do banco réu conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos dias 17 do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
05/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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