TJMA - 0800164-83.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:51
Baixa Definitiva
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14/10/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE COSTA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800164-83.2022.8.10.0008 REQUERENTE: JOSE COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4209/2022-1 (5506) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE COSTA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 18820324): (...) Por todo o exposto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, anulando/reformando o r.
Acórdão, para conhecer e julgar o pedido de repetição do indébito. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 7 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2022 09:52
Juntada de petição
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14/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800164-83.2022.8.10.0008 REQUERENTE: JOSE COSTA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 25 de julho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 29/06 a 06/07/2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800164-83.2022.8.10.0008 REQUERENTE: JOSE COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3004/2022-1 (5506) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, com base no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o banco requerido em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para cancelar as cobranças de "seguro prestamista" realizadas nas faturas do cartão de crédito consignado do autor, este tratado nos autos, de vencimentos 07.09.2020 e 07.09.2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, com fulcro no artigo supramencionado. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente promoveu Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, cujo objeto é a reparação pelos danos morais e materiais suportados decorrente da cobrança indevida de seguro em fatura de cartão de crédito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer que o presente Recurso Inominado seja conhecido e provido, condenando o Réu à repetição do indébito em dobro nos termos constantes da inicial, bem como à indenização pelos danos morais suportados pela Autora, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer ainda a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de seguro prestamista em um contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de seguro prestamista em um contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 29 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:37
Conhecido o recurso de JOSE COSTA - CPF: *92.***.*99-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/07/2022 08:01
Juntada de petição
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07/07/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800480-10.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: JESSICA DE CARVALHO BRITO DEMANDADO: INSS DE SANTA RITA/MA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Jéssica de Carvalho Brito, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a liminar em antecipação da tutela referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de lavradora, que desde muito jovem sempre trabalhou no campo, e que em razão disso faz jus ao recebimento do benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Paulo Nícollas de Carvalho Frota, o qual se deu em 12.11.2018, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documento de IDs 61688607 a 61688609.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do salário maternidade haja vista sua condição de segurada especial como lavradora, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de lavradora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de lavradora, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade de lavradora, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em março de 2020, ou seja, há mais de 02(dois) anos, e só agora a autora ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado( periculum in mora), e coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão, em caráter liminar, dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo requerido.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.06.2022, às 09:30 horas, no Fórum local.
Intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, enviando-lhe os autos, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Defiro o pedido de AJG.
Proceda ainda com a retificação do polo passivo da presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 24/03/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de maio de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1aro; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3478 1021 ou pelo e-mail: [email protected].
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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