TJMA - 0800401-55.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2024 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/03/2024 16:54 Juntada de Ofício 
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                                            13/03/2024 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 17:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/09/2023 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2023 10:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/07/2023 02:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 23:03 Juntada de apelação 
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                                            27/06/2023 02:02 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800401-55.2022.8.10.0061.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7.) AUTORAS: LEONILDES COSTA AROUCHE, RESONILDE CAMPOS COSTA.
 
 Advogada das AUTORAS: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213.
 
 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogada do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB-MA:19147-A.
 
 Proc. nº. 0800401-55.2022.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DOMINGAS BELFORT REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA LEONILDES COSTA AROUCHE, neste ato representada por sua irmã a RESONILDE CAMPOS COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face BANCO BRADESCO S.A, também qualificado.
 
 Aduz a requerente que constatou descontos mensais consignados pelo INSS- em seu benefício previdenciário, sendo que tais descontos são relativos a um suposto contrato de empréstimo nº 0123417264592 no valor de R$ 3.135,18 (três mil cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos), que alega não ter firmado com o banco requerido.
 
 Por tais motivos, a autora requereu que sejam cancelados os contratos, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados irregularmente e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Liminar deferida id. 62667564.
 
 Foi apresentada contestação, na qual a requerida alegou em sede de preliminar ausência de interesse processual, conexão e fracionamento de ações.
 
 No mérito, alegou a legalidade dos empréstimos e a improcedência da ação (id. 65497026).
 
 Agravo de instrumento id. 66033792.
 
 Decisão provendo parcialmente o agravo id. 73252280.
 
 Réplica à contestação id. 79011902.
 
 Decisão de saneamento id. 80858497. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inexistindo requerimento de produção de outras provas passo a decidir.
 
 Observo que o pedido desta demanda está abrangido no Processo nº. 0802370-42.2021.8.10.0061.
 
 Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida.
 
 O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes.
 
 Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, não há como prosseguir este feito, ante a existência da litispendência, senão vejamos: Art. 485.
 
 Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (…) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
 
 As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
 
 A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
 
 Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
 
 Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
 
 Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
 
 No caso em tela o Juiz detém o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo de ofício, quando verificada a litispendência na forma do art. 485, V do CPC.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V), para que produza seus efeitos jurídicos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Viana/MA, 21 de Junho de 2023.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            23/06/2023 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 16:16 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            30/05/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2023 02:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:25 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 01:23 Publicado Intimação em 24/11/2022. 
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                                            16/12/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            07/12/2022 21:04 Juntada de petição 
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                                            04/12/2022 22:20 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800401-55.2022.8.10.0061; Autor(a): LEONILDES COSTA AROUCHE e RESONILDE CAMPOS COSTA; Advogado(a): Dr.
 
 RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB MA 21213; Réu: BANCO BRADESCO S.A; Advogado(a): Dr.
 
 LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A; DECISÃO DE SANEAMENTO ( ID 80858497 ): "Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da contratação do empréstimo nº 0123417264592; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
 
 A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
 
 Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
 
 Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
 
 O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
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                                            22/11/2022 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 17:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/11/2022 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 16:00 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0800401-55.2022.8.10.0061; Autor(a): LEONILDES COSTA AROUCHE e RESONILDE CAMPOS COSTA; Advogado(a): Dr.
 
 RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB MA 21213; Réu: BANCO BRADESCO S.A.; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78185036 ): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte contrarrazoada para apresentação de replica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Viana(MA), 11 de outubro de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça"
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                                            11/10/2022 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2022 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 18:37 Juntada de Informações prestadas 
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                                            02/06/2022 17:16 Juntada de Informações prestadas 
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                                            03/05/2022 16:54 Juntada de petição 
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                                            26/04/2022 15:29 Juntada de contestação 
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                                            06/04/2022 10:03 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação Processo nº. 0800401-55.2022.8.10.0061; Autora: Leonildes Costa Arouche; Réu: Banco Bradesco S/A; Advogado(a): Dr.
 
 LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A; DECISÃO ( ID 62667564 ): "LEONILDES COSTA AROUCHE e outros ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados por este, no benefício de aposentadoria daquele.
 
 Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte requerida realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
 
 Por fim, a parte requerente alega não contratou nenhum empréstimo com o requerido e não manteve nenhum entendimento com qualquer preposto do banco.
 
 Assim, requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Juntou documentos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada no momento, convém assinalar que se trata de demanda proposta sob o pálio do rito dos Juizados Especiais, por cuja via pretende a parte reclamante o deferimento de proteção liminar.
 
 A controvérsia gira em torno de empréstimo consignado com descontos procedidos em benefício previdenciário da parte reclamante, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexiste o negócio jurídico subjacente.
 
 Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo do dano.
 
 Permitir que os descontos supostamente indevidos continuassem até o desfecho do presente feito, significaria submeter o pensionista a inúmeros transtornos, pois seu benefício de um salário mínimo, já comprometido com outras despesas, vem sendo desfalcado mês a mês, causando-lhe inegável desfalque financeiro.
 
 A probabilidade do direito do autor está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pela parte consumidora, e diante da impossibilidade da parte demandante de prover o seu próprio sustento e o de sua família, ante os descontos efetivados, e por receber apenas a quantia de um salário mínimo.
 
 Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade de um constrangimento de enorme monta.
 
 No caso concreto, tenho como procedente o pedido de provimento provisório, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista, segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio, mas perfeitamente factível em vista do que está a demonstrar cotidianamente o noticiário nacional e a condição de pensionista do demandante.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJMA-0052023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 LIMINAR.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 MULTA.
 
 R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0004809-29.2013.8.10.0000 (133162/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Kleber Costa Carvalho. j. 01.08.2013, unânime, DJe 08.08.2013).
 
 TJMA-0046494.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 LIMINAR.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 MULTA.
 
 R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 6550-41.2012.8.10.0000 (124544/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Kleber Costa Carvalho. j. 31.01.2013, unânime, DJe 07.02.2013).
 
 Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, em um eventual julgamento improcedente do pedido, poderá renovar os descontos nos proventos da parte autora, relativamente às parcelas restantes do contrato.
 
 Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar ao reclamado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a imediata suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte reclamante (156.926.593-0) referente ao contrato de empréstimo realizado com o BANCO BRADESCO SA com início em 16/09/2020, de 84 prestações no valor de R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
 
 Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
 
 Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
 
 Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Viana/MA, 16 de março de 2022.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiza de Direito Titular da 2ª Vara"
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                                            04/04/2022 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 16:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2022 21:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2022 21:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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