TJMA - 0800191-27.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 11:20
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800191-27.2022.8.10.0021 REQUERENTE: PABLO RODRIGO CORREA FERREIRA REQUERIDO: QUINTINO RODRIGUES MARINHO FILHO SENTENÇA. O autor requereu desistência da ação durante a audiência.
Tendo em vista que a desistência da demanda independe de concordância da outra parte, mesmo durante a audiência de instrução e por não haver comprovação de lide temerária ou de litigância de má-fé, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, acolho o pedido do autor.
De acordo com o art.51, § 1º, da Lei 9099, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, CPC. P.
R.
I. Arquive-se, com baixa. São Luís, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito ______________________________________________________________ ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
01/07/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:50
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 08:40, Juizado Especial de Trânsito.
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16/05/2022 15:24
Extinto o processo por desistência
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15/05/2022 21:55
Juntada de contestação
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15/05/2022 14:11
Juntada de termo
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11/04/2022 15:20
Juntada de petição
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08/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800191-27.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: PABLO RODRIGO CORREA FERREIRA DEMANDADO: QUINTINO RODRIGUES MARINHO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 16/05/2022 08:40, na qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 01/04/2022 ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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22/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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