TJMA - 0810135-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:18
Juntada de apelação
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:44
Juntada de petição
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10/04/2025 13:14
Juntada de petição
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 11:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:20
Juntada de petição
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29/11/2024 12:08
Juntada de juntada de ar
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15/11/2024 12:01
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:01
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 15:01
Juntada de termo
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03/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 17:29
Juntada de petição
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31/10/2024 11:32
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 09:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:00, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:51
Juntada de petição
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19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:10
Juntada de petição
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18/09/2024 12:56
Juntada de contestação
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28/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 10:48
Juntada de petição
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09/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:36
Juntada de petição
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10/05/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:29
Juntada de petição
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02/04/2024 15:23
Juntada de petição
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27/03/2024 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:14
Juntada de Mandado
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15/12/2023 21:16
Juntada de petição
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23/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDINIZ JOSE PEREIRA contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO – IPEMAR E O ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
O Ministério Público não possui interesse em intervir no feito, id. 79681836.
O Estado do Maranhão requereu no id. 78063774: a) que o autor, tendo em vista as narrativas genéricas constantes da inicial, descreva as atribuições que estaria desempenhando em desvio de função; b) que o setor de recursos humanos do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ/MA apresente as seguintes informações: lista com os nomes dos Diretores ou Responsáveis pelos setores em que o demandante laborou no período em comento, bem como o setor/local em que atualmente se encontram e podem ser encontrados e intimados a depor na condição de testemunhas, lista com as eventuais funções gratificadas recebidas pelo demandante, lista das licenças recessos, férias e outros afastamentos do demandante com os seus respectivos períodos e o depoimento pessoal do autor.
O autor requereu a designação de audiência e arrolou a suas testemunhas no id. 104223266.
O réu Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão – IPEMAR não se manifestou quanto ao despacho para produção de provas adicionais, conforme atesta certidão de id.102751283 .
Considerando o pleito formulado pelo Estado do Maranhão intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, descreva as atribuições que estaria desempenhando em desvio de função.
Na oportunidade, intime-se o Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as seguintes informações: lista com os nomes dos Diretores ou Responsáveis pelos setores em que o demandante laborou no período em comento, bem como o setor/local em que atualmente se encontram e podem ser encontrados e intimados a depor na condição de testemunhas, lista com as eventuais funções gratificadas recebidas pelo demandante e a lista das licenças recessos, férias e outros afastamentos do demandante com os seus respectivos períodos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:49
Juntada de petição
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11/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A DESPACHO Em sede de produção de provas a parte autora pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para sua oitiva e de testemunhas, enquanto que os réus nada requereram.
Em primeiro lugar, quanto o requerimento de seu próprio depoimento, como pleiteado pelo autor, indefiro-o nos termos do art. 385, CPC, no qual determina que cabe à parte requerer o depoimento da parte contrária.
Ademais, quanto a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora, determino sua intimação para que informe a utilidade/necessidade de tal produção de prova, arrolando, inclusive, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
06/10/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) diasve, no mesmo prazo, juntar aos autos seu ato de nomeação.
Em seguida, INTIMO a parte ré IPEMAR - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir.
Por fim, decorrido todos os atos processuais acima, faço os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:32
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) diasve, no mesmo prazo, juntar aos autos seu ato de nomeação.
Em seguida, INTIMO a parte ré IPEMAR - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir.
Por fim, decorrido todos os atos processuais acima, faço os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:26
Juntada de contestação
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14/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 15:28
Juntada de diligência
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23/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 23:20
Juntada de Mandado
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10/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:10
Juntada de petição
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05/10/2022 16:06
Juntada de petição
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24/09/2022 22:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/09/2022 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:50
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de maio de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
28/06/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:53
Juntada de contestação
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09/05/2022 23:09
Decorrido prazo de VALDINIZ JOSE PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810135-16.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDINIZ JOSE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDINIZ JOSE PEREIRA contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO – IPEMAR E O ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que exerce o cargo atual de agente metrológico no INMEQ-MA desde janeiro de 2015, após realização de curso formador de agente de Metrologia Legal.
Acrescenta que, apesar de estar trabalhando como agente metrológico desde 2015, continua a perceber sua remuneração referente ao cargo de auxiliar administrativo.
Assevera que, embora possua vínculo como agente metrológico, exercendo as atividades referentes a este cargo, está a perceber como agente administrativo, devendo, pois, ser reconhecido o seu direito a equiparação salarial e a receber a diferença salarial de todo o período trabalhado.
Requer a concessão de liminar para que os réus sejam obrigados a realizarem a sua equiparação salarial por exercer cargo de agente metrológico, na prática, e receber como agente administrativo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, que seja feita a sua equiparação salarial para que receba conforme o cargo que exerce na prática, qual seja o de agente metrológico.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por partes dos réus no que concerne a remuneração mensal concedida ao autor.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a equiparação salarial requerida pelo autor entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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