TJMA - 0802953-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:20
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2022 A 05/05/2022 HABEAS CORPUS Nº 0802953-79.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800152-95.2022.8.10.0064 PACIENTE: ALDENIR DOS SANTOS AMORIM IMPETRANTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB/MA Nº 20.889) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AMPARO EM DENÚNCIAS E ENDEREÇO PRECISO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. “Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.” (STJ - HC: 649768 SP 2021/0065645-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021.). 2. O mandado de busca e apreensão domiciliar especificou com clareza o local da residência do paciente, além de ter corroboração em denúncias formuladas por populares de que o local possui constante venda de entorpecentes, assim, o mandado é perfeitamente legítimo para autorizar o ingresso na residência do investigado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza antecipada da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Para sustentar essa compatibilidade, é preciso a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4.
No caso, o decreto prisional não apresentou nenhum elemento idôneo ou concretamente existente nos autos que pudesse justificar a custódia do paciente, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os reflexos sociais da conduta abstratamente delituosa, como menções à nocividade das drogas à saúde pública, as quais se prestariam, portanto, para sustentar qualquer decreto prisional pelo mesmo crime, o que evidencia a ausência de fundamentos para a medida extrema. 5.
Na decisão, há menção apenas sobre uma pequena quantidade de drogas apreendidas no local da busca, porém, não se mostra razoável considerar a quantidade de droga apreendida para fundamentar, por si só, o decreto prisional, no caso 01 (um) invólucro contendo substância entorpecente semelhante a “maconha”, no quarto, além de um rolo de papel filme, embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas e a quantia de R$ 751,75 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), em nota de pequeno valor. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente ALDENIR DOS SANTOS AMORIM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802953-79.2022.8.10.0000, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a Ordem Impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís, MA, 05 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/05/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 10:33
Concedido o Habeas Corpus a LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*91-80 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 10:54
Juntada de Alvará de soltura
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04/05/2022 14:56
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 14:39
Juntada de parecer
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05/04/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802953-79.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800108-76.2022.8.10.0064 PACIENTE: ALDENIR DOS SANTOS AMORIM IMPETRANTE: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB/MA Nº 20.889) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que constam as informações no ID 15227081, bem como, já foi apreciado o pedido de liminar no ID 15156212.
Diante do exposto, considerando que o despacho de ID 15337785 não foi cumprido, reitero a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:31
Juntada de parecer
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24/03/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:14
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 05:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:33
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 14:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/02/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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20/02/2022 11:52
Juntada de malote digital
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20/02/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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