TJMA - 0800076-46.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:06
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:03
Juntada de apelação
-
24/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:40
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:03
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800076-46.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Retornados os autos a este Juízo, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID nº 53830221.
Após o transcurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062212302294000000006404015 FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - 562412522 Documento Diverso 17062212295709900000006404026 Decisão Decisão 17121419180814200000008371078 Intimação Intimação 18020914585198200000009589928 Despacho Despacho 21051214543566800000042671460 Citação Citação 21051214543566800000042671460 CONTESTAÇÃO Petição 21100413532857900000050435597 FRANCISCA.
Petição 21100413532888200000050435599 contrato francisca Documento Diverso 21100413532895900000050435601 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCOFIN UNICO Procuração 21100413532955300000050435602 Sentença Sentença 21112508543654800000053342342 Intimação Intimação 22040114174669800000059942701 Petição Petição 22042817011806100000061485167 0800076-46.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIME NTO Petição 22042817011812700000061485168 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22042909455489800000061521286 0800076-46.2017.8.10.0032 APELAÇÃO Apelação 22042909455496100000061521287 Certidão Certidão 22071816405575000000067030977 Despacho Despacho 22071823592189100000067032777 Intimação Intimação 22071823592189100000067032777 Contrarrazões Contrarrazões 23010211381000600000077604996 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Contrarrazões 23010211381006100000077605000 CONTRATO Documento Diverso 23010211381012400000077605002 Certidão Certidão 23011619090736900000078121811 Despacho Despacho 23022707424400000000094361011 Intimação Intimação 23022710231100000000094361012 Parecer Parecer 23042513041900000000094361013 AC nº 0800076-46.2017.8.10.0032 - FRANCISCA R.
DOS SANTOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. - NULI Parecer 23042513041900000000094361014 Decisão Decisão 23081611034200000000094361015 Decisão Decisão 23081613453400000000094361016 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091308560800000000094361017 -
21/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:56
Juntada de despacho
-
17/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800076-46.2017.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora.
Após apresentação ou não das contrarrazões pela parte ré, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC).
Coelho Neto/MA, 18 de julho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:45
Juntada de apelação cível
-
28/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800076-46.2017.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do Autor: DR.
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA-OAB/CE 14458-S Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado do Réu: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/PI 2338-4 S E N T E N Ç A. Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 6633993) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial. Citada, a defesa, por seu turno, alegou, em preliminar, prescrição, conexão, da falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, demora no ajuizamento da ação, inexistência de dano moral e material.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 53830221) A parte ré juntou contrato e documentos pessoais da parte autora. É o relatório. Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar. Da conexão. Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. Da Interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 53830223), bem como do TED (fl. 06 de ID n. 53830221). Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 562412522, no valor de R$ 568,90 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.Coelho Neto/MA, 24 de novembro 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
01/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 00:20
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/06/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000051-95.2017.8.10.0087
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:09
Processo nº 0000051-95.2017.8.10.0087
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00
Processo nº 0808089-34.2022.8.10.0040
Denilson dos Santos Silva
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Maria Jossania Nascimento Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 19:13
Processo nº 0800419-66.2022.8.10.0032
Francisco Fernandes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:22
Processo nº 0800076-46.2017.8.10.0032
Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:32