TJMA - 0800076-46.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:02
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2025 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-05 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/11/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:14
Juntada de despacho
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13/09/2023 08:56
Baixa Definitiva
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13/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800076-46.2017.8.10.0032 Apelante: Francisca Rodrigues dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.495 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a apelante suscita cerceamento de defesa, eis que após a contestação, com juntada de documentos, não fora intimada para apresentar réplica.
No mérito, sustenta a irregularidade da contratação eis que não comprovada a transferência do suposto valor pactuado.
Por tal razão são devidos a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas em id 23636117, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante Parecer de id 25205535. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, cumpre-me analisar, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem que fosse aberto prazo para réplica, por ser prejudicial a análise de mérito recursal (nulidade absoluta).
Assiste razão à apelante, explico! Citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada do contrato dito inexistente pela autora, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art. 437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Assim, apresentando, o réu, sua contestação, com teses capazes de invalidar os argumentos da autora, ainda mais quando juntado o instrumento contratual questionado, é imprescindível a sua intimação (autora) para apresentar a réplica, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, tendo o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora a apresentação da réplica.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo com vistas a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
16/08/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-05 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 13:04
Juntada de parecer
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27/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:36
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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