TJMA - 0800354-43.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800354-43.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYVISSON DO VALE ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES - RJ138660, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
18/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800354-43.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYVISSON DO VALE ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES - RJ138660, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para ciência de que a secretaria deste juízo fica autorizada a descontar o valor das Custas Judiciais referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, concernente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) do valor depositado na conta judicial, ou, caso prefira, apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Na oportunidade, querendo, informe os dados bancários para transferência (obs: vários bancos digitais não constam nos dados do SISCONDJ) ou se há preferência em recebimento dos valores na própria agência bancária.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
04/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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27/10/2022 04:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, onde o embargante alega excesso de execução e da necessidade de intimação pessoal para execução de cumprimento de sentença. O embargado, mesmo intimado, não se manifestou nos autos.
DECIDO Verifica-se que houve pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo pelo exequente, sendo regularmente intimada a advogada JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES - OAB/RJ 138660, regularmente habilitada conforme substabelecimento ( id n. 66555077), bem como foi quem participou da audiência, nos moldes do enunciado 169 e 77 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO). ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF). Conforme análise do processo, verifica-se que a intimação do devedor fora realizada por meio eletrônico em 18/07/2022, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, cumpre o requisito da pessoalidade.
Neste diapasão, a requerida não pode alegar desconhecimento, afirmando que não fora devidamente intimada para realizar o pagamento espontâneo.
Nessa ordem, a multa de 10% em razão do descumprimento do art. 523, § 1º primeira parte do CPC, fora devidamente aplicada, sendo o valor bloqueado devido.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo ser dado seguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente no valor dado em garantia, ficando a parte autora ciente que a secretaria deste juízo fica autorizada a descontar o valor das Custas Judiciais referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, concernente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) do valor depositado na conta judicial.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
14/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 19:58
Outras Decisões
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13/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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18/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3244 6020 / 3225 8592 Processo nº 0800354-43.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYVISSON DO VALE ROCHA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE PINHEIRO LOPES (OAB 14722-MA) Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES (OAB 138660-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 15 de setembro de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
15/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 01:36
Juntada de petição
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09/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 21:42
Decorrido prazo de JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 23/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para proceder a exclusão da requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo, ante a declaração da sua ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, intime-se o requerido para realizar o cumprimento voluntário da obrigação, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:03
Decorrido prazo de JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 15:02
Juntada de petição
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13/06/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:23
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
17/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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17/05/2022 06:15
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
17/05/2022 06:15
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800354-43.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYVISSON DO VALE ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES - RJ138660 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Alega a parte autora que efetuou a compra de duas passagens aéreas junto a 2ª Requerida, no valor de R$ 2.155,41 (dois mil cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), com destino à Porto Alegre - RS, com escala em Guarulhos/SP.
O itinerário do voo era no dia 11/01/2022, com horário de saída de São Luís às 04h, chegada em São Paulo 07:40h, saída de São Paulo às 08:15h e chegada em Porto Alegre às 10h.
Ocorre que tomou conhecimento ao chegar em São Paulo de que o seu voo havia sofrido alteração e apenas sairia às 14h10, seis horas depois do previsto. Afirma que durante a espera teve despesas com almoço e chegaram ao seu destino final apenas 20h, isto é, 8 horas de atraso ao inicialmente contratado. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais no montante de R$ 88,88 (oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Em sede de defesa, a 1ª requerida pugnou pela improcedência da ação.
A 2ª requerida, em contestação, pugnou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Passo ao exame da preliminar.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida, pois, a mesma funciona apenas como intermediadora de passagens áreas, devendo intermediar os pedidos de cancelamentos e alterações das passagens vendidas junto à companhia área.
Porém, em relação ao aviso acerca da alteração realizada, a responsabilidade é unicamente da companhia. Passo ao mérito.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o autor adquiriu passagem aérea, com saída de São Luís, com conexão no Aeroporto de Guarrulhos - SP e chegada em Porto Alegre. A parte requerida, em contestação, alega que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto, sendo a parte autora previamente informada acerca da alteração realizada.
Ocorre que o e-mail de comunicação fora enviado dia 09/01/2022, às 08:34h, sendo que o voo era no dia 11/01/2022.
Desta maneira, a requerida não seguiu a Resolução 400 da ANAC, em que consta que "o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida".
Isso porque, houve apenas a comunicação com 48 horas de antecedência.
Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 8 horas de atraso, perdendo diária em hotel e passeios anteriormente programados. Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido pré avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas.
Com efeito, no caso em apreço, vislumbro a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço das empresas demandadas, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. Quanto ao pedido de danos materiais, plenamente cabível o seu deferimento, em razão dos gastos realizados tendo em vista a mudança do voo.
Assim, deve a requerida realizar o pagamento no valor de R$ 88,88 (oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (data do voo).
Ainda, a pagar o valor de R$ 88,88 (oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a contar do evento danoso (data do voo).
Determino que a Secretaria proceda a exclusão da requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo, ante a declaração da sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
12/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 13:44
Juntada de contestação
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18/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800354-43.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYVISSON DO VALE ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 11/05/2022 Hora: 08:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
01/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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