TJMA - 0802457-10.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE SILVA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 05:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:28
Homologado cálculo de contadoria
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18/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 06:17
Outras Decisões
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01/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:09
Processo Desarquivado
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03/01/2023 18:03
Juntada de petição
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18/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:14
Juntada de petição
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16/12/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:24
Juntada de Alvará
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14/12/2022 20:58
Juntada de petição
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14/12/2022 18:03
Juntada de petição
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14/12/2022 15:08
Juntada de Alvará
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07/12/2022 15:17
Determinado o arquivamento
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07/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE SILVA em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:51
Juntada de despacho
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04/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2022 15:11
Juntada de termo
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15/07/2022 21:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:20
Juntada de apelação cível
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17/06/2022 17:55
Juntada de apelação
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07/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802457-10.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA LUIZA DUARTE SILVA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de desconstituição de contrato, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora embargante, irresignado, alegou ter havido cerceamento do direito de defesa e, ainda, que a sentença fora omissa por não fundamentar a condenação de repetição de indébito e deixar de explicitar o índice e termo de início da contagem de juros e correção monetária.
Vieram os autos conclusos para despacho, quando dispensei a intimação da parte contrária, em prestígio à celeridade processual.
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A leitura dos embargos permite identificar que a única parte que merece acolhimento diz respeito a omissão do julgamento por falta de especificação dos termos de início para contagem de juros e correção monetária e o índice aplicável.
Cuida-se de questão de ordem pública, passível de correção por mera petição nos autos ou até mesmo de ofício, eis que pacífica a jurisprudência no sentido de que: "(...) a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Deste modo, dispensei a intimação da parte contrária e passo ao julgamento dos embargos. E inicio o julgamento reconhecendo a omissão na parte do dispositivo que estabeleceu a obrigação de restituir à autora o valor descontado de seus proventos, eis que, como assinalado pelo embargante, após a indicação do valor, nada foi dito a respeito da incidência de juros e correção monetária.
E, cuidando de reparação pecuniária fundamentada em responsabilidade de natureza extra-contratual, estipulo que os valores deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos dos Enunciados 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Quanto aos demais argumentos, contudo, os embargos opostos não merecem prosperar, senão vejamos. Os embargos de declaração, como sabido, têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Por conseguinte, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
Deste modo, não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração a tese de cerceamento de defesa por fala de diligência, quando na sentença anotado que havia elementos suficientes para julgamento de mérito.
Pode o réu, claramente, discordar da conclusão.
Porém, deve atacá-la por meio do recurso adequado.
O mesmo se diga com relação à tese de ausência de má-fé, requisito não exigido no Código de Defesa para fins de determinação da restituição em dobro de valores descontados indevidamente, tese não acolhida no julgado atacado.
Então, na verdade, como resta claro, o embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Registre-se que no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5.
Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6.
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS unicamente para suprir omissão no dispositivo da sentença, para o fim de determinar que a condenação a título de indenização por danos materiais deverá ser atualizada e corrigida monetariamente, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos dos Enunciados 54 e 43 do STJ, respectivamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, reabrindo-se às partes o prazo para interposição de recurso de apelação.
Santa Luzia/MA, 25 de Maio de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
27/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802457-10.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partesda SENTENÇA a seguir transcrito: "MARIA LUIZA DUARTE SILVA, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. insurgindo-se contra a validade de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário do INSS, contrato de nº. 554266257, no valor total de R$ 3.882,59, com parcelas de R$ 116,40, que alega não ter autorizado.
Juntou com a inicial os documentos em anexo.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 61307687.
Contestação apresentada no Id. 63943735.
Réplica à contestação constante do Id. 65927868.
Relatado pelo essencial, decido.
A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória, razão pela qual, indefiro o pedido de designação de instrução, considerando que para o deslinde do feito somente é necessário a produção de prova documental.
Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide.
Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas.
Pois bem.
Defendeu a instituição financeira ré, em sede de preliminar de contestação, prescrição do direito da parte autora, todavia, indefiro, considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da última parcela/desconto e não do início do contrato.
Rejeito também a alegação de conexão deste processo com os de nº. 0800662-32.2022.8.10.0057, 0800660-62.2022.8.10.0057, 0800656-25.2022.8.10.0057 e 0802459-77.2021.8.10.0057, considerando que discutem-se contratos distintos deste feito, tendo, portanto, objeto e causa de pedir distintas.
Rejeito também a impugnação da gratuidade da justiça, considerando que a parte autora comprova que é aposentada pelo INSS e recebe apenas um salário mínimo mensal, conforme extrato de Id. 58156382.
Rejeitadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo.
E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas da contratação, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados no benefício da autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo.
Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434).
Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco.
Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Quanto ao recibo de DOC de Id. 63943736, no valor de R$ 3.882,59, em favor da parte autora, apresentado pela parte ré, conforme Id. 63943736, entendo que este não se presta a comprovar que o depósito fora devidamente realizado em favor da parte autora, pois sequer se tem o dia da transferência e se observa que o documento se trata de um recibo produzido unilateralmente pela parte ré e não um documento automático de transferência com a indicação da data e hora realizada.
Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo com a empresa demandada.
Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial.
De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu.
Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmando entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Todavia, observo que resta comprovado nos autos que o contrato contestado na inicial se encontra como excluído pela parte ré, desde 08/03/2019, conforme extrato de Id. 58156382, diante disso, se observa que o contrato já não possui validade, pois já fora providenciada sua exclusão administrativa.
Desse modo, é possível afirmar que não existiu uma contratação válida entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado noticiado pela parte autora em sede inicial.
Por outro prisma, a parte autora não pode declarar como nulo um contrato que não mais existe no mundo jurídico e que já fora excluído de seu benefício previdenciário, cabendo apenas ser ressarcida pelos danos materiais que sofreu, referente aos valores das 39 parcelas de R$ 116,40 já descontadas de sua aposentadoria previdenciária.
Assim, havendo contrato de empréstimo em nome da parte autora, sem as formalidades legais e somada à ausência da comprovação da disponibilização do recurso contratado, enseja-se o reconhecimento de que as cobranças e descontos no benefício previdenciário da parte autora, dos valores das 39 parcelas de R$ 116,40.
Dito isso, deve a parte autora ser restituída em dobro em relação aos valores cobrados, a título de repetição do indébito, das 39 parcelas de R$ 116,40.
Quanto à ocorrência de danos morais tenho por inexistentes.
De fato, houve desfalque ao patrimônio da autora, entretanto, não tenho por caracterizado qualquer violação à sua integridade psicológica e íntima do autor, considerando que já houve a exclusão do contrato perante o INSS e a parte ré já será penalizada legalmente à título de repetição, com o pagamento em dobro pelo ato da cobrança indevida, na forma que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, tenho que o pedido da autora merece apenas acolhimento parcial a fim de que seja determinada a restituição dos valores à título de repetição do indébito.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 9.079,20 (já em dobro), a título de repetição do indébito, em favor da parte autora.
Improcedentes, contudo, o pedido de nulidade contratual, considerando que o contrato já se encontra como excluído, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, determino o pagamento de custas por rateio entre as partes na proporção de 50%, suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto aos honorários, fixo no importe de 10% incidentes sobre o valor da condenação, à cargo da ré em favor da parte autora, considerando a sucumbência mínima.
A secretaria para que elabore os cálculos das custas processuais finais, na proporção acima fixada, e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Não havendo o pagamento das custas processuais finais, a secretaria para que proceda a inclusão do débito no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, 13 de maio de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
17/05/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:13
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802457-10.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogados da AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 1 de abril de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA, Secretária Judicial" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:23
Juntada de contestação
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24/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:38
Juntada de termo
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09/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:50
Juntada de petição
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14/12/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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