TJMA - 0801162-95.2022.8.10.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 15:45
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 17:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:48
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/04/2022 10:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:13
Juntada de termo
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11/04/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/04/2022 10:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801162-95.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA Réu:EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TARLANDIA FERREIRA LIMA - MA14984 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulado por MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Neste passo, verifico que a parte autora endereçou o feito ao Juiz do Juizado Especial Cível, portanto, competente para dar continuidade ao postulado.
Ademais, verifico que trata-se de relação de consumo, sujeito e o valor da causa nao ultrapassa 40 salários mínimos.
Desta forma, nesta Comarca, conforme artigo 13 do Código de Divisão e Organização do Estado do Maranhão, os Juizados Especiais será competente para apreciar as ações relacionadas a presente demanda. Diante do exposto, DECLINO da competência e determino que sejam enviados os autos eletrônicos para ao 1º Juizados Especiais Cíveis deste termo judiciário, vez que o autor reside no Bairro Piçarreira.
Em ato contínuo, proceda a Secretaria Judicial com a baixa na distribuição e adoção de todas as medidas necessárias para a redistribuição.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 01 de abril de 2022. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:18
Declarada incompetência
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31/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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