TJMA - 0801458-51.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CASTRO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 16:10
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/04/2022 10:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 10:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801458-51.2021.8.10.0059 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CASTRO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte reclamante pleiteia na inicial, a suspensão de descontos referentes a crédito pessoal, supostamente não contratado, e no mérito, a declaração de inexistência dos referidos débitos e da relação contratual entre as partes, bem como a restituição em dobro de todas as parcelas cobradas indevidamente, além da reparação por supostos danos morais sofridos em razão do ocorrido. A instituição requerida, por sua vez, sustenta a legitimidade das dívidas cobradas em face da parte a autora, sob alegação de que o empréstimo combatido foi, supostamente, solicitado e assinado pela parte demandante, tendo juntado aos autos a via do instrumento contratual, com os documentos pessoais do(a) requerente e a assinatura posta no contrato.
Preliminarmente argui a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia grafotécnica e a ausência do interesse de agir. Pois bem, compulsando os autos e analisando os documentos a estes acostados, constata-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em Juízo, tendo em vista sua complexidade, vez que demanda produção de perícia grafotécnica para confirmar ou não a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado pela parte requerida, pois, além do reclamante não reconhecer as cobranças, sustentando ter sido vítima de fraude, é notória a semelhança entre a assinatura do suposto contrato e aquela posta pelo autor em seu RG e nos documentos da inicial. Registra-se que, sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou os seguintes entendimentos, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, acatando a TESE I do IRDR julgado pelo TJMA e considerando a impossibilidade da realização de tal perícia no âmbito dos Juizados Especiais, vez que incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, não há outro caminho senão a extinção do presente feito, devendo-se atentar, ainda, para os princípios que regem os JEC’s, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual, inconciliáveis com a perícia grafotécnica. Portanto, como dito anteriormente, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. Isto posto, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, acato a preliminar de complexidade da causa e com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, 11 de março de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
04/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/01/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:04
Juntada de petição
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20/01/2022 17:21
Juntada de petição
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20/01/2022 09:12
Desentranhado o documento
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20/01/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 16:30
Juntada de contestação
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03/08/2021 11:19
Juntada de termo
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15/07/2021 14:43
Juntada de termo
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08/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 01:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/06/2021 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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