TJMA - 0800175-32.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:34
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:50
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0800175-32.2021.8.10.0143 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS SANTOS ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA 10.585 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/BA 16.330 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.089/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – CONTA CORRENTE DA AUTORA COM INÚMERAS FUNCIONALIDADES – CONTRATOS DOS SERVIÇOS JUNTADOS PELO BANCO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, conforme ID 14038945. A recorrente, sustenta, em síntese, que restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que o banco faltou com seu dever de informação e transparência, uma vez que nunca fez uso da conta que excedesse os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010, bem como foi coagido a abrir conta corrente para poder receber seu benefício, não sendo informado acerca da possibilidade da abertura de outra modalidade de conta, devendo, portanto, ser restituídos dos valores indevidamente descontados.
Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos pelo recorrido estão ilegíveis, não se podendo constatar que os dados constantes do contrato, se tratam do mesmo contrato objeto da ação, não havendo prova hábil a desconstituir o direito da Recorrente, a qual ressalta ser analfabeta, e o instrumento contratual não está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisitos para validade negocial, conforme art. 595 do CC.
Esclarece, também, que figuram nos autos elementos probatórios que comprovam a ocorrência de danos morais, em decorrência de todo o abalo e constrangimento que a Recorrente passou em virtude da ação do Banco Bradesco S.A em cobrar por serviços que efetivamente não contratou, ocasionando prejuízos imensuráveis, pois atinge os valores oriundos do INSS que são utilizados para seu sustento e de sua família.
Requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sua totalidade, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em dobro.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Da análise das provas juntadas, em especial, pelos extratos da conta juntados pela própria autora (ID 14038868) e pela vasta documentação juntada pelo banco recorrido em sede de contestação (ID’s 14038941, 14038942), observa-se que a conta mantida pela requerente, ora recorrente, possui uma série de funcionalidades incompatíveis com uma conta para mero recebimento de benefício, uma vez que há registro de saques, empréstimos, transferências, cheque especial, previdência, operações que não são ofertadas de maneira gratuita pela instituição bancária, sendo justo que haja remuneração pelos serviços prestados e usufruídos pela consumidora.
Ressalte-se que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se pode rejeitar princípios e regras básicas de regência das relações contratuais, sob pena de se criar um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TIDA COMO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00135329720148100001 MA 0286962017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava.
II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material.
III -Apelação não provida.
Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Ressalte-se que a própria recorrente, em sede de audiência de instrução (ID 14038944), afirmou que já contraiu empréstimo pessoal pela referida conta, além de já ter sacado o limite de cheque especial, transações que excedem os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010.
Desse modo, inexistindo ato ilícito imputável ao recorrente, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/04/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DIAS SANTOS - CPF: *05.***.*02-33 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:08
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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