TJMA - 0803357-87.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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20/10/2024 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 18/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:56
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:07
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 13/08/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:56
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2023 00:31
Juntada de petição
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21/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:11
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0803357-87.2021.8.10.0058 CERTIDÃO Apresentada a planilha de cálculos, intimo as partes com o prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações.
São José de Ribamar, 31 de outubro de 2023.
NARA ANDREA FRANCO SANTOS Servidor Judicial -
01/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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30/10/2023 15:50
Conta Atualizada
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27/10/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 23:07
Juntada de petição
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:52
Juntada de petição
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05/07/2023 15:53
Juntada de petição
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20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 22:35
Juntada de petição
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27/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: ROSANGELA DE JESUS SANTOS Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Parte requerida: Município de São José de Ribamar Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária formulada por ROSANGELA DE JESUS SANTOS em face do Município de São José de Ribamar/MA, ambos qualificados nos autos.
Alega a Requerente que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado nº 001/2018, sendo admitida pelo Réu em 05/03/2020, pelo período de 01 (um) ano pela Prefeitura de São José de Ribamar, pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), através do Contrato de Trabalho por prazo determinado, para prestação de serviço na função de Professora Intérprete de Libras, com o objetivo de atender a demanda de profissionais da rede pública municipal de ensino, em regime temporário e de excepcional interesse público, na forma da Lei Municipal nº 453/2002 e suas alterações.
Todavia, em 01/01/2021, foi exonerada da função, por meio de Decreto do Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA.
Assim, considerando que o contrato formulado entre as partes encerraria apenas em 15/01/2021, requer a aplicação da cláusula 10ª do Contrato, bem como §2º do Art. 10 da Lei Municipal nº 453/2002, pugnando pelo pagamento das verbas rescisórias (férias integrais, acrescidas do 1/3 constitucional e pagamento de indenização pela rescisão contratual, o valor de metade dos vencimentos que seriam devidos até o encerramento do contrato).
Citado, o Requerido não apresentou contestação (ID 59808648).
Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, o Requerido pugnou pela produção de prova oral (ID67939397). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia do réu, deixando de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, por tratar-se de demanda que versa sobre direitos indisponíveis.
Dispõe o art. 370 do CPC que caberá ao juiz analisar os pedidos de produção de provas, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Verifico que o feito versa sobre pedido de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, bem como multa prevista no contrato formulado entre as partes.
Assim, entendo que a oitiva das partes e testemunhas em nada contribuirá ao julgamento da lide, uma vez que a questão é passível de julgamento pelas provas documentais já produzidas no feito.
Dessa forma, considerando que não consta requerimento de produção de outras provas documentais e sendo a prova oral meramente protelatória, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Requerido.
Ato contínuo, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Consta à ID 54225079v contrato de trabalho por prazo determinado de nº 076/2019 formulado entre a Requerente a Secretaria Municipal de Educação, para fins de atender a demanda de profissionais da rede pública municipal de ensino, em regime temporário e de excepcional interesse público, na forma da Lei Municipal nº 453/2002.
Sabe-se que o ingresso no serviço público será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição de 1988, sob pena de nulidade contratual, excepcionando-se os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que deverá ser regulamentada em lei (Art. 37, IX da CF/88).
A Lei municipal nº 453/2022 regulamenta referidas contratações, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo, no art. 2º que: Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II-combate a surtos endêmicos; III- admissão de professor substituto e professor-visitante; IV-admissão de professor e pesquisador-visitante; V - execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro.
VI - admissão de professores para ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
VII - admissão de pessoal para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo do Município por insuficiência de servidores estáveis qualificados e por inexistência de servidores aprovados em concurso público Ademais, referida lei estabelece que o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo de dois anos, no caso de contratação para professores para ensino fundamental, especial e ensino médio (art. 4º da Lei municipal nº 453/2022).
Da análise do contrato de ID 54225079, verifico que este obedece ao comando normativo da Lei municipal nº 453/2022, destinando-se à contratação da Requerente para exercer a função de professora intérprete de libras, no sistema municipal de ensino, após aprovação em processo seletivo nº 001/2018, com prazo de doze meses, iniciando-se em 15/01/2020 e previsão de encerramento em 15/01/2021.
Ainda, consta na cláusula nona que a contratada fará jus ao recebimento de gratificação natalina, férias e adicional de férias (parágrafo 1º).
Já a Cláusula Décima, parágrafo 1º, estabelece que "A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, decorrente de conveniência administrativa, importará a CONTRATADA, indenização correspondente à metade dos vencimentos restantes relativo ao período da contratação".
A Requerente juntou ao processo o Decreto de nº 01 de janeiro de 2021 que, em seu art. 2º, rescindiu todos os contratos firmados com servidores contratados por prazo determinado, tendo em vista a conveniência da administração pública, excetuando-se apenas os remunerados com recurso federal ou estadual (ID 54225081).
Dessa forma, evidente que, quando da rescisão unilateral do contrato, restava pendente o prazo de quinze dias, cabendo à autora o direito à metade dos vencimentos relativos ao período restante, nos termos da Cláusula Contratual Décima supracitada.
Assim, considerando que a remuneração da autora tratava-se de R$2.992,67 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), resta devido o valor de R$ R$ 748,12 (setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de indenização contratual.
Ainda, a autora faz jus ao recebimento de férias integrais 2020, no importe de R$2.992,67 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) e terço constitucional de férias no importe de R$997,56 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Destaca-se que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, I do CPC), não comprovando nos autos o pagamento das verbas rescisórias supracitadas.
Desse modo, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para condenar o Requerido ao pagamento, em favor da Requerente, do valor de R$ R$ 748,12 (setecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de indenização contratual, bem como férias 2020, no importe de R$2.992,67 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) e terço constitucional de férias no importe de R$ 997,56 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), com juros pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-e, a contar da data da exoneração (01 de janeiro de 2021).
Sem custas.
Honorários sucumbenciais a cargo do Requerido, no importe de 10% (Dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
16/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:22
Juntada de petição
-
25/05/2022 18:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:53
Decorrido prazo de WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803357-87.2021.8.10.0058 AÇÃO: [Indenização / Terço Constitucional, Férias, Rescisão] REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
PARA: REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR , com endereço à Município de São José de Ribamar Telefone(s): (98)98876-5656 / (98)3224-7150 / (98)3224-6820 / (98)3274-7150 E-mail(s): [email protected] / [email protected] .
FINALIDADE: Intimar para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100904253502100000050803293 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21100904253644800000050803294 Contracheque SJR 12-2020 Documento Diverso 21100904253654000000050803295 Contrato SJR Documento Diverso 21100904253672200000050803296 Diario_Eletronico_Edicao_441- Aprovados do seletivo Documento Diverso 21100904253685700000050803297 Diario_Eletronico_Edicao_985_exoneração Documento Diverso 21100904253694000000050803298 Extrato Bancário Fevereiro 2021 Documento Diverso 21100904253701800000050803299 Extrato Bancário Janeiro 2021 Documento Diverso 21100904253710400000050803300 Ficha_financeira_2020 Documento Diverso 21100904253718500000050803301 Lei 453-2002 sobre contrato temporario e suas alteracoes Sao Jose de Ribamar Documento Diverso 21100904253724200000050803302 Procuração Assinada Procuração 21100904253742200000050803303 Protocolo SEMED Documento Diverso 21100904253751500000050803304 RG e CPF Documento de Identificação 21100904253759900000050803305 Despacho Despacho 21102215371976400000051250306 Citação Citação 21102215371976400000051250306 Certidão Certidão 22012718455258200000056002091 Despacho Despacho 22030313115384200000057946822 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de abril de 2022.
Eu, ARNALDO REIS DA SILVA FILHO, Técnico Judiciário, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei. Arnaldo Reis da Silva Filho auxiliar judiciário -
01/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 14:19
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 25/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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