TJMA - 0807584-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807584-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$208,82, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID67677933.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
30/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
26/05/2022 11:56
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:58
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 08:24
Decorrido prazo de AMALIA PASETTO BAKI em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:06
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807584-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: NAVAL OFF SHORE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI litiga contra NAVAL OFF SHORE LTDA - ME, na qual a parte demandante requereu a desistência da ação, após análise dos pedidos de liminares e antes da citação da parte ré, conforme petição de ID Num. 63029407.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada oferecido contestação, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Custas processuais pela parte demandante.
Honorários advocatícios indevidos.
Diante desta decisão, revogo a decisão de ID Num.61241701.
Determino, ainda, que a secretaria comunique a 3ª Câmara Cível do TJMA do teor desta decisão, tendo em vista o trâmite do AI nº 0803489-90.2022.8.10.0000.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:43
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:19
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:01
Outras Decisões
-
04/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:31
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
02/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 09:48
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:48
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:37
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
18/02/2022 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2022 11:05
Juntada de petição
-
17/02/2022 07:55
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807476-34.2022.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Francyskco Evangelista Garreto Junnyor
Advogado: Alexandre Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 10:41
Processo nº 0821113-62.2016.8.10.0001
Aracy Ruth dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:44
Processo nº 0821113-62.2016.8.10.0001
Aracy Ruth dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:45
Processo nº 0810214-43.2020.8.10.0040
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2025 11:32
Processo nº 0810214-43.2020.8.10.0040
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 11:07