TJMA - 0821113-62.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2023 15:37
Juntada de termo
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2023 13:19
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
07/12/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0821113-62.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ARACY RUTH DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 05 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/11/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0821113-62.2016.8.10.0001 Recorrente: Aracy Ruth Dos Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Recorrido: Banco Olé Bonsucesso S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB/MG nº 96.864) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a regularidade do negócio jurídico firmado pelas partes, afastando o dever de indenizar do Recorrido (ID 18394257).
Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão vindicado violou os arts. 489 §1º IV e VI do CPC, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação.
Demais disso, aponta erro de julgamento na negativa de aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (ID 20249757).
Contrarrazões no ID 20874561. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a alegada violação ao art, 489 §1º IV do CPC (ligada a suposta omissão do Acórdão) carece de plausibilidade, pois que faltaram às razões recursais indicar o art. 1.022 II do CPC como dispositivo também supostamente violado, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada.
Cumpre registrar que havendo omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Quanto a alegação segundo a qual não teria sido aplicada a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:22
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:34
Juntada de termo
-
16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0821113-62.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ARACY RUTH DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogada: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 20 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 22:03
Juntada de recurso especial (213)
-
25/08/2022 01:59
Publicado Ementa em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821113-62.2016.8.10.0001 Embargante: ARACY RUTH DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) Embargado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de agosto de 2022 e término no dia 22 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:00
Conhecido o recurso de ARACY RUTH DOS SANTOS - CPF: *64.***.*16-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/08/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/07/2022 00:49
Publicado Ementa em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821113-62.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: ARACY RUTH DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
IRDR 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I – De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II – Na espécie, o banco réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
III – Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:00
Conhecido o recurso de ARACY RUTH DOS SANTOS - CPF: *64.***.*16-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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