TJMA - 0800336-93.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:51
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
15/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 18:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800336-93.2022.8.10.0147 AUTOR: JOIDES ALVES MASCARENHAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JOIDES ALVES MASCARENHAS EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou pelo telefone (99) 3541 71-62, para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 22:45
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:24
Juntada de termo
-
05/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2022 15:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800336-93.2022.8.10.0147 AUTOR: JOIDES ALVES MASCARENHAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JOIDES ALVES MASCARENHAS EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
25/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:31
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800336-93.2022.8.10.0147 AUTOR: JOIDES ALVES MASCARENHAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a preliminar de complexidade da causa, uma vez que para a solução da lide seria necessário produção de prova técnica ou pericial.
Todavia, não se identifica causa que dê azo a extinção do processo, uma vez que as provas apresentadas, especialmente o histórico de consumo, são suficientes para a resolução do litígio, além do que, a própria requerida possuiria capacidade de averiguar as condições das instalações dos equipamentos de medição, através de seus prepostos.
Acerca do mérito da ação, o requerente, titular da UC nº 10708435, postula pela nova leitura da fatura do mês: 11/2021, R$ 1.130,77 (mil cento e trinta reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 01/12/2021, além de indenização por danos morais e restituição em dobro, já que realizou parcelamento junto à requerida para pagamento da fatura mencionada.
Para tanto, sustenta que o consumo médio mensal de suas contas de energia elétrica é bem abaixo do registrado no mês 11/2021, sendo que a média de cobrança dos 8 (oito) meses anteriores ao aumento é de 247kWh, conforme histórico de consumo juntado aos autos, não existindo, dessa forma, motivo para o aumento de consumo, tendo em vista que este mais que dobrou, não sendo justificável a cobrança exorbitante, e que a conduta imprudente da requerida vem lhe ocasionando prejuízos de ordem moral e material.
Em sede de contestação, a requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial, por inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, não devendo prevalecer o refaturamento, pois a leitura foi feita em campo, obedecendo o critério da legalidade, estando o medidor com funcionamento normal, atribuindo o valor alto das faturas ao aumento do consumo, de fato, pela parte autora.
Quanto à impugnação da gratuidade da Justiça, a parte ré não apresenta elementos capazes de infirmar a alegação pessoal de hipossuficiência prestada, não bastando a mera alegação genérica de não comprovação de hipossuficiência, motivos pelos quais rejeito-a.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência.
Pois bem, a pretensão merece ser acolhida em parte.
Observo que o histórico de consumo do autor corrobora a sua alegação de que seu consumo era baixo, tendo havido o aumento de consumo nas faturas de forma repentina e inesperada.
Assim, percebo que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, em decorrência de não ter efetuado a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, além de não ter atendido as reclamações da parte autora quanto ao fio queimado no contador (ID 60511522), ônus que lhe cabia, dado a reclamação do consumidor, de acordo com a resolução da agência reguladora.
Isso porque, a despeito da concessionária ré alegar que houve faturamento de forma correta, as provas colacionadas aos autos demonstram situação diversa.
Registra-se que o consumo do usuário se mantinha padrão anteriormente ao faturamento excessivo, sendo que o aumento do faturamento concentrou-se no mês de 11/2021.
Conforme se observa no histórico de consumo acostado aos autos pela parte autora (ID 61780888), a fatura em questão, de competência 11/2021, registrou consumo de 916 kWh, respectivamente, ao passo que a média de consumo mensal dos 10 (dez) meses imediatamente anteriores, de janeiro a outubro de 2021, é de 247 kWh, menos da metade do faturado no mês em discussão.
Assim, incumbiria à requerida comprovar que nos meses que se seguiram, a partir de 12/2021, o consumo do requerente se manteve próximo ao registrado na fatura de 11/2021 para, assim, corroborá-la.
Todavia, o que se verifica da análise dos autos é justamente o contrário.
Vê-se que nos meses de 12/2021 e 01/2022, de acordo com histórico juntado pela parte autora (ID 60513182) o consumo registrado na unidade consumidora foi de 193 kWh e 166 kWh respectivamente, menor inclusive que a média apresentada anteriormente.
Diante disso, resta maculada a busca da cobrança tencionada pela ré no período em debate, presumindo-se que tais condutas se deram de modo equivocado, sendo, portanto, indevida a fatura de competência 11/2021.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO REGULAR.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA MESMA.
SENTENÇA MANTIDA.
A fatura em apreço mereceu revisão, o que aqui se chancela, porquanto em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte.
Recálculo da mesma que se impõe tendo por base a média de consumo dos últimos meses e que configura alcance justo e equânime ao caso concreto.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/12/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-84 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 18/12/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013).
Desse modo, é de rigor refaturar a fatura de competência 11/2021, observando, para tanto, a média de consumo mensal dos meses imediatamente anteriores ao faturamento excessivo.
Assim, deve a concessionária disponibilizar as faturas devidamente refaturada a autora para pagamento, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve não prevalecer na espécie, uma vez que a conduta desidiosa da requerida não enseja na esfera subjetiva da parte autora, angústia, aflição, não sendo suficiente para abalar o íntimo da parte requerente ao ponto de lhe causar um desconforto, tratando-se tão somente de um mero aborrecimento, sem efetiva suspensão do serviço ou inscrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse ínterim, considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade e imagem.
Nesse sentido, o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Cível e Criminal desta comarca: Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular (justiça gratuita deferida na sentença) e tempestivo. 2.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, apenas para cancelar o serviço de telefonia e restituir ao autor R$ 446,46 a título de repetição do indébito. 3.
Em suas razões recursais o autor informa que em razão da falha na prestação do serviço, que culminou na cobrança e pagamento por plano de telefone não contratado, sofreu ofensa e abalo moral. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 5.
Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviços de telefonia e o recorrente como destinatário final, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.079/90. 6.
A cobrança indevida, por si só, sem que tenha havido consequências mais gravosas, como por exemplo, inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, não tem o condão de gerar dano moral. 4.
No caso dos autos, os episódios referidos na inicial, embora possam ter gerado transtornos, não abalaram a honra, imagem, boa fama da autora. 5.
Adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: “Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve não prevalecer na espécie, uma vez que a conduta desidiosa da requerida não enseja na esfera subjetiva da parte autora, angústia, aflição, não sendo suficiente para abalar o íntimo da parte requerente ao ponto de lhe causar um desconforto, tratando-se tão somente de um mero aborrecimento oriundo de inadimplemento contratual.
Nesse ínterim, considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade e imagem.
O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade, o que não restou comprovado.
De mais a mais, não se legitima a outorga de indenização a título de danos morais em ações concernentes a cobranças indevidas.
No caso em tela, inexistem elementos que apontem no sentido de qualquer excepcionalidade a justificar a concessão de danos morais ao autor.
Assim, conceder dano moral no presente caso é banalizar tão nobre instituto” 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Votação por quórum mínimo. 9.
Condenação do Recorrente nas custas do processo e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Os honorários advocatícios devem ser cobrados na forma do art. 98, § 3º, CPC. 11.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão.
ACÓRDÃO Nº90/2019, RI 0802042-58.2015.8.10.0147, Turma Recursal Única Civel e Criminal de Balsas – MA, Julg. 04-02-2019 Visto que a cobrança foi abusiva porém não de todo indevida, já que a autora ainda terá que realizar o pagamento após o refaturamento da conta, é de rigor condenar a requerida a restituir de forma simples o valor pago referente a fatura abusiva, que foi atualizado para o valor de R$ 1.179,54 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por conta do parcelamento.
Quanto a comprovação de pagamento, a parte autora acosta aos autos comprovante de pagamento da entrada no valor de R$ 231,06 (duzentos e trinta e um reais e seis centavos), e as 4 (quatro) outras parcelas, no valor de R$ 237,12 (duzentos e trinta e sete reais e doze centavos) cada, que incidiram sobre as faturas de 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 03/2022 se demonstram pagas por alegação da própria requerida em ID 62793526, que junta tela do sistema e afirma que a autora não possui faturas em aberto.
DISPOSITIVO: Posto isto, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I - CONDENAR a requerida na obrigação de fazer constante no refaturamento da fatura de competência 11/2021, R$ 1.130,77 (mil cento e trinta reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 01/12/2021 da UC nº 10708435, para o consumo de 247 kWh, devendo a concessionária disponibilizar a fatura atualizada à autora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; II - CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 1.179,54 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de restituição de valores na forma simples, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ).
INDEFIRO o pedido de indenização a título de danos morais pretendido na exordial, pelos fundamentos expostos.
Defiro gratuidade de justiça à autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No caso de recurso pela parte ré, deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Balsas/MA, 06 de julho de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
11/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800336-93.2022.8.10.0147 AUTOR: JOIDES ALVES MASCARENHAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se tem provas orais a produzir, requerendo-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso transcorrido sem manifestação ou não haja requerimento de novas provas, venham conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante .
-
17/03/2022 15:45
Conciliação infrutífera
-
17/03/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
17/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:40
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:51
Juntada de contestação
-
11/03/2022 08:34
Juntada de petição
-
02/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 17:34
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
11/02/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
09/02/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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