TJMA - 0801439-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 14:58
Juntada de malote digital
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01/12/2022 04:40
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 1º de novembro de 2022 a 08 de novembro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801439-91.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante: Welker Carlos Rolim.
Advogados: Pedro Alexandre Barradas da Silva (OAB/MA nº 8.702).
Embargado: Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior.
Advogado: Elano Moura Silva Santos (OAB/MA nº 15.108).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
COMPRA E VENDA.
DÚVIDA NA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA AB INITIO.
REFORMA A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE PROPRIEDADE AO MENOS ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
29/11/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 04:34
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:43
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 23 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801439-91.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Welker Carlos Rolim.
Advogados: Pedro Alexandre Barradas da Silva (OAB/MA nº 8.702).
Agravado: Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior.
Advogado: Elano Moura Silva Santos (OAB/MA nº 15.108).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
COMPRA E VENDA.
DÚVIDA NA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA AB INITIO.
REFORMA A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE PROPRIEDADE AO MENOS ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico.
Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02)”. (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021).
II.
In casu, fatos novos suscitados nestes autos, como a possível simulação de negócio de compra e venda para fins de encobrimento de empréstimo de dinheiro a juros de forma diversa da prevista em lei, em total afronta a lei de usura, devem ser melhor dirimidos nas instâncias de origem antes que sejam determinadas medidas coercitivas de dano imediato quase que irreversíveis.
III.
Agravo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
30/08/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/08/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:42
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 11:25
Juntada de malote digital
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801439-91.2022.8.10.0000 - PJE.
Requerente: Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior.
Advogados: Elano Moura Silva Santos (OAB/MA nº 15.108).
Requerido: Welker Carlos Rolim.
Advogado: Pedro Alexandre Barradas da Silva (OAB/MA nº 8.702).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Incidental protocolado por Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior para que seja atribuído efeito suspensivo recursal ao Agravo Interno interposto face à liminar (id 15100479) no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801439-91.2022.8.10.0000 – PJE, que determinou a imediata imissão do Sr.
Welker Carlos Rolim na posse do imóvel localizado na cidade de Itaipava do Grajaú, denominada de Fazenda Belo Monte com área total de 160,2 ha, matrícula 9332, ficha 01, livro nº. 2, Registro Geral da Comarca de Grajaú.
Em suas razões, argumenta o requerente que a Cautelar demanda extrema urgência haja vista a emissão de posse estar agendada pelo juízo de origem para a data de 28.04.2022, sendo que, fatos relevantes não foram enfrentados por esta Relatoria.
Diz que a natureza da suposta avença é questionada no processo de base, haja vista que o que houve fora um empréstimo do Agravante para o Agravado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) tendo o Agravante exigido a “confecção do contrato de compra e venda”, ou seja, uma simulação de negócio jurídico para garantir o empréstimo a juros altos.
Reafirma que, no processo de base foi suscitado que a suposta avença fora feita com o intuito de encobrir um empréstimo a juros exorbitantes.
Tanto é verdade que o Agravante, em sua petição inicial na base, omitiu o fato de o Agravado ter pago o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em junho de 2016 por meio da compensação do cheque n.º 850964, - documento juntado nos autos de base – como parte do pagamento do empréstimo, tal recebimento confirmado pelo Agravante em sede de réplica.
Assevera então que, sem rodeios, o negócio ocorrido entre Agravante e Agravado foi simulado para encobrir um empréstimo a juros altos que teria como garantia o imóvel objeto da lide.
Questiona que o esclarecimento das reais condições do negócio necessita de dilação probatória na base.
Tanto é verdade que no id. 34166019 na base, o Agravado requereu a produção de provas com o depoimento do Agravante bem como de testemunhas que serão apresentadas em juízo.
Ao final, em respeito à determinação referendada pelo plenário do STF nos autos da ADPF n. 828 que suspendeu, em território nacional, as reintegrações até o dia 30 de junho de 2022, bem como com base nas razões acima exposta, requer seja concedida tutela de urgência em caráter incidental para suspender a imissão na posse marcada para o dia 28.04.2022, bem como de suspender os efeitos da decisão de id. 15100479 até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, mantendo-se o Agravado na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que pelo princípio da instrumentalidade, o Processo Cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado principal.
Assim, tem-se que as cautelares servem para dar utilidade e valia a outra ação em curso, sendo conhecidas como instrumentos garantidores a obtenção da tutela definitiva.
O renomado doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual do Direito do Processo Civil, volume único, 10º edição, editora juspodium, pag 545, de forma clara esmiúça ainda mais o tema: “A tutela cautelar é ampla geral e irrestrita, significando que a parte que dela necessite demonstre o periculun in mora e fumus boni iuris, no caso concreto para recebê-la, consagrado no art. 300 do CPC.
Significa dizer que, pesando-se em poder jurisdicional, a tutela cautelar deve ser entendida como a proteção jurisdicional prestada pelo Estado para afastar o perigo de ineficácia do resultado final da pretensão, funcionando como promessa real da inafastabilidade da jurisdição”. No mesmo compasso, a Jurisprudência Pátria em seus Tribunais Superiores, reconhecem a função garantidora cautelar ao enaltecerem o “ratio legis” do art. 297 do CPC, segundo o qual o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Logo, pacifico o entendimento sobre a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso, sob a justificativa de ser uma decorrência do poder geral de cautela atribuído ao julgador, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DE "DANO ZERO" EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
RENOVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
COISA JULGADA. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" DEMONSTRADOS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg na MC 21.560/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/12/2018). TJ/GO: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM CURSO.
APELAÇÃO CÍVEL JÁ INTERPOSTA.
PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE QUE PERMITE A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO NESTA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 800 DO CPC.
VIA ELEITA ADEQUADA, ÚTIL E NECESSÁRIA À PRETENSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, REVOGADA DIANTE DO JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO CAUTELAR. 1.
Não obstante o teor das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a norma do art. 800, parágrafo único, do CPC, firmou o entendimento de que, em situações de excepcionalidade, como é a presente, é possível o ajuizamento de ação cautelar perante o tribunal ad quem, destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso ainda não admitido no juízo de origem. 2.
Conforme a exegese jurisprudencial, o capítulo da sentença que cuida da confirmação ou da revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida não está sujeito a eventual efeito suspensivo da apelação, tendo, portanto, eficácia imediata e ex tunc. 3.
Quando a revogação da tutela antecipada possa causar dano de difícil ou incerta reparação pela demora no julgamento do recurso de apelação, é admissível o acautelamento do direito com base no poder geral de cautela do julgador, desde que presentes os requisitos legais. 4.
No caso concreto, constatado que a mera atribuição de efeito suspensivo à apelação restará inútil ao fim que se busca atingir, qual seja, garantir efeitos práticos à prestação jurisdicional em segundo grau, e sendo evidente o risco de fruição do prêmio de concurso lotérico em disputa acaso não mantidos os efeitos da antecipação de tutela até então, impedindo-se a liberação do numerário constrito, é de rigor a concessão da medida cautelar requestada.
AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - MC: 191918320158090000 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 19/03/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1760 de 07/04/2015) Adentrado ao mérito do pedido cautelar é sabido que para obtenção da tutela provisória (in casu, o efeito suspensivo à decisão Agravada) necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende dos arts. 300 c/c 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, tenho que o requerente logra êxito em demonstrar o cumprimento de tais condicionantes.
Isto porque, fatos novos suscitados nestes autos, como a possível simulação de negócio de compra e venda para fins de encobrimento de empréstimo de dinheiro a juros de forma diversa da prevista em lei, em total afronta a lei de usura, devem ser melhor dirimidos nas instâncias de origem antes que sejam determinadas medidas coercitivas de dano imediato quase que irreversíveis.
Isto poque, a simulação em si, visando o encobrimento de máculas nos negócios jurídicos, fere o próprio âmago da vontade licita de contratar; devendo, por isso, ser profundamente investigada sua ocorrência ou não no juízo de origem.
Neste cenário, tendo sido agendado a emissão de posse para dia 28.04.2022 e, sendo o fato determinante do próprio negócio sua validade no mundo jurídico, tenho que por questões de segurança deva-se atribuir o efeito suspensivo até que haja uma perquirição mais minuciosa sobre a questão de fundo.
Tomo esta medida com lastro profundo no Poder Geral de Cautela entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Em outras palavras, valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
Assim, tenho que o requerente logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, bem como se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, conforme previsão do art. 995, § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INCOMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I.
Em sede de razões de recurso de agravo de instrumento, a agravante requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.
III.
Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida.
Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 1433789/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Ante o exposto, defiro o Pedido Cautelar Incidental para que sejam suspensos os efeitos da decisão de id. 15100479 até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, mantendo-se o Agravado na posse do imóvel.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Data do Sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/04/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 16:45
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOVALDO CARDOSO OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801439-91.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior.
Advogados : Elano Moura Silva Santos (OAB/MA nº 15.108).
Agravado : Welker Carlos Rolim. Jovaldo Cardoso Oliveira Júnior.
Advogado : Pedro Alexandre Barradas da Silva (OAB/MA nº 8.702). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Ciente da interposição de agravo interno em face da decisão que concedeu efeito suspensivo, abro vista a Procuradoria para emissão de parecer de mérito do agravo de instrumento em homenagem a celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Junior RELATOR -
04/04/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 05:52
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 10:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/02/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 08:44
Juntada de malote digital
-
15/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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