TJMA - 0800778-56.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:12
Juntada de petição
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07/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:10
Juntada de petição
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01/08/2024 09:02
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:02
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:21
Processo Desarquivado
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04/07/2024 11:24
Juntada de petição
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18/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:01
Juntada de petição
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31/01/2024 15:29
Juntada de petição
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31/01/2024 15:17
Juntada de petição
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31/01/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 24/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800778-56.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARIA FRANSICA NEGREIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A autora ajuizou a presente ação alegando ser portadora de lesões e doenças incapacitantes, consoante laudos médicos em anexo.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa.
A autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS, e outros documentos.
Adiante, devidamente intimado, o INSS apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que o requerente não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942.
Conforme o LAUDO PERICIAL de ID. 83961859, o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: Dor crônica CID-10: R52.2; Síndrome túnel do carpo CID-10: G56.0; Tenossinovite estilóide radial (de Quervain) CID-10: M65.4; Lupus eritematoso sistêmico CID-10: M32.9; Bursite do ombro CID-10: M75.5, concluindo pela continuidade da incapacidade PERMANENTE E PACIAL do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo ao ID 88210859.
A parte autora, manifestou ao ID 88249505, pela não concordância dos termos do acordo.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado do autor apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.” Alegações Finais apresentadas por ambas as partes nos termos retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12-São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova suficientes, através de documentos que atestam sua profissão de lavrador, consoante carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, extrato do CNIS, certidões da justiça eleitoral e outros. 1.1.
A comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, que restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural. 1.2.
Seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, o que restou comprovado através de provas documentais. 1.3.
Seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Este requisito também foi comprovado nos autos, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.4.
A comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Este requisito também foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação que comprovam a atividade rural.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. 3.
Terceiro, a Autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 4.
Quarto, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e PERMANENTE, sendo insuscetível de reabilitação.
Registre-se, por oportuno, que conforme a resposta apresentada ao item “i” do laudo pericial, identificou-se que a data provável de início da incapacidade remonta a julho de 2020, porém, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a data do último DER (data de entrada do requerimento).
Desse modo, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, que no caso dos autos dá-se em 16.11.2021 ID 61891148.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) a PROMOVER a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS (CPF nº *10.***.*38-14) retroativamente a data de entrada do último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, ou seja, o dia 16.11.2021 ID 61891148, além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 18 de outubro de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
07/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:31
Juntada de petição
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04/08/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:01
Juntada de petição
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31/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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21/07/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 11:16
Juntada de petição
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17/07/2023 14:45
Juntada de petição
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800778-56.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE JULHO DE 2023, às 16:40 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
12/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:40, 1ª Vara de Pedreiras.
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11/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800778-56.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária de concessão de benefício que se requer a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o indício de prova material acostado aos autos, conforme pedido expresso do advogado. 2.
Desse modo, considerando o decurso de lapso temporal desde a última manifestação, determino sejam intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em audiência, apresentando a respectiva qualificação, discriminando os dados pessoais, endereços e juntando os documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento do disposto no art. 357, § 4º, e art. 450 (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) do CPC. 3.
Em seguida, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito e otimizar a prestação jurisdicional, deve a Secretaria Judicial retificar a conclusão dos autos e proceder a nova conclusão na pasta “DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA”, a fim de aguardar a sua inclusão em pauta, quando da designação de mutirão previdenciário. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 11 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
16/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800778-56.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MAnotifico a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ao ID.88210859 Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:47
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 17:08
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800778-56.2022.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a apresentação do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária.
Transcurso o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Pedreiras, 22 de fevereiro de 2023 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
15/02/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:46
Juntada de laudo pericial
-
14/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC.
Nº 0800778-56.2022.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogados: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 REQUERIDO: INSS DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão retro, notifique-se a perita nomeada para apresentação de Laudo Pericial ou para informar se a parte compareceu à perícia nomeada nos autos. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (noventa) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC1 , a fim de aguardar a apresentação do supracitado Laudo Pericial pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão, certifique-se nos autos o decurso do prazo. 4.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 20:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800778-56.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, com endereço profissional situado na Rua dos Lírios, Casa 03 - Conjunto Primavera, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2022, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
30/06/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 18:53
Nomeado perito
-
08/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:22
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 17:23
Juntada de contestação
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800778-56.2022.8.10.0051 [Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA NEGREIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, do referido diploma legal. 3.
Em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 4.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 4 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 -
04/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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