TJMA - 0800220-78.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:25
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/11/2022 09:00
Decorrido prazo de CARLA BIANCA VIEGAS FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 18:15
Juntada de diligência
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28/07/2022 23:43
Decorrido prazo de I. C. GUTERRES - ME em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800220-78.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: CARLA BIANCA VIEGAS FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração da insuficiência alegada, nos termos da súmula 481 do STJ.
Trata-se de ação de cobrança na qual a empresa autora sustenta que a parte reclamada realizou compra de produtos óticos (óculos de grau) no valor total de R$ 700,00 (Setecentos reais), ocasião em que a parte reclamada pagou a quantia de R$ 100,00 (Cem reais) de entrada e se comprometeu a pagar mais cinco parcelas de R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
Informa a autora que não recebeu o restante da dívida até a presente data, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor atualizado da dívida e indenização por danos morais.
Pois bem.
O caso é de aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista que, embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte reclamada restou inerte.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Assim, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente a parte reclamante.
No caso em tela, tem completa aplicação o instituto em vista da verossimilhança das alegações da parte reclamante que juntou documentos (contrato de venda, duplicata e ficha de cadastro do cliente) com a descrição dos produtos e o valor da dívida assumida pela parte requerida (id n.º 59802596).
Conforme documentos juntados, a parte reclamada pagou a título de entrada a quantia de R$ 100,00 (Cem reais), porém, embora oportunizado o contraditório, o réu deixou de comprovar o pagamento integral da dívida.
Assim, tenho que está suficientemente demonstrado o prejuízo causado pela parte reclamada em decorrência do não pagamento das parcelas restantes da dívida, as quais atualizadas pela reclamante resultam na quantia de R$ 1.076,10 (Mil e setenta e seis reais e dez centavos). Faço frisar que, em relação aos danos materiais correspondentes ao valor da verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 179,35 (Cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), entendo que o mesmo não merece prosperar, pois trata-se de condenação do vencido em honorários advocatícios, ainda que de forma indireta, prática que é vedada pela lei dos Juizados, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, entendo que não merece guarida o pleito de indenização por danos morais, eis que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Embora não se desconheça a frustração enfrentada pelo representante da empresa autora, entendo que a caracterização da ofensa à honra da pessoa jurídica tem caráter restrito.
Assim, embora seja possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme entendimento firmado pelo STJ através da Súmula n.º 227, para a configuração do dano moral deve restar demonstrado a existência de mácula à honra objetiva da empresa, ou seja, a reputação do seu nome no mercado, causando-lhe inclusive reflexos na esfera financeira com efetivos prejuízos decorrentes do dano, tais como perda de crédito ou diminuição da sua escala de produção.
No caso em apreço, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos à imagem da empresa ou a comprovação do impacto da dívida nas suas atividades comerciais.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual do réu não é capaz, por si só, de desabonar a honra objetiva da empresa requerente.
Neste sentido, colho os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ART. 535, I e II, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Em relação à pessoa jurídica, o dano moral só é admissível na hipótese de violação à honra objetiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 9093 SP 2011/0063044-0, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/02/2014, Julgamento 6 de Fevereiro de 2014, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – HONRA OBJETIVA: - Somente se cogita, em sede de responsabilização civil, em dano moral a pessoa jurídica quando restar demonstrado o abalo à sua honra objetiva, considerando que inexiste honra subjetiva a ser resguardada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJAM, AC 0206571-32.2011.8.04.0001 AM 0206571-32.2011.8.04.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível, Publicação 17/06/2019, Julgamento 17 de Junho de 2019, Relator Domingos Jorge Chalub Pereira) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando a conduta antijurídica praticada é capaz de lesar o bom nome da empresa e a reputação perante o mercado em que atua. (TJMG, AC 10188160034784001 MG, Publicação 21/02/2020, Julgamento 11 de Fevereiro de 2020, Relator Marco Aurelio Ferenzini) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OCORRÊNCIA DO DANO.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se nega a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
No entanto, é imprescindível para a caracterização do aludido dano, que exista a efetiva demonstração de que o ato acarretou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
E não há prova nos autos de que tal fato tenha ocorrido. (TJSP, 1033627-40.2016.8.26.0576 SP 1033627-40.2016.8.26.0576, Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado, Publicação 26/09/2017, Julgamento 26 de Setembro de 2017, Relator Adilson de Araujo) Portanto, entendo que os fatos narrados pela autora não são capazes de desabonar a honra objetiva da empresa ao ponto de ensejar o dever de indenização por danos morais, razão pela qual não merece guarida o pleito da requerente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 896,75 (Oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) de danos materiais.
Os juros legais de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
A atualização monetária incide a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 do STJ), tendo como índice o INPC.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e aguarde-se manifestação da requerente (Art. 523 do CPC).
Sem custa e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro (MA), 28 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/05/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 08:43
Juntada de diligência
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17/05/2022 06:18
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800220-78.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: CARLA BIANCA VIEGAS FERREIRA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
C.
GUTERRES - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 23/06/2022 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/05/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/05/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:43
Juntada de diligência
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06/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800220-78.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: I.
C.
GUTERRES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: CARLA BIANCA VIEGAS FERREIRA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I.
C.
GUTERRES - ME AV.
GETULIO VARGAS, 873, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-4581 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/05/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 17:48
Audiência Una designada para 05/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/01/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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