TJMA - 0800443-40.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
07/11/2022 15:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800443-40.2022.8.10.0147 Trata-se de embargos de declaração em que reclama a embargante omissão e contradição na sentença de conhecimento com as provas produzidas e coligidas nos autos do processo, ao que se refere a interrupção do serviço de energia elétrica e suposta demora para restabelecimento do serviço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos.
No entanto, os embargos não merecem prosperar uma vez que na sentença atacada não há omissão ou contradição em seu contexto, tendo em vista que o decreto de improcedência é fundamentado em resolução da agência reguladora do serviço de energia elétrica, devendo qualquer inconformismo da parte ser atacado via recurso inominado.
Por outro lado, cabe destacar que os embargos de declaração servem para esclarecer ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida entre a fundamentação e o dispositivo na própria sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Portanto, ainda que em caso de eventual julgamento contrário a prova dos autos ou a tese suscitada por qualquer das partes, deve a parte interessada ventilar recurso próprio para satisfazer sua pretensão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
TRIBUNAL ARBITRAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PEDIDO DEFERIDO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO REJEITADO. 1.
A contradição que enseja os aclaratórios é aquela verificada entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, vício que não ocorre na espécie, sendo certo, outrossim, que a presente via recursal não se presta a rediscussão da causa à luz de novos argumentos. 2.
No caso, concluiu-se que as partes convencionaram sobre a arbitragem dentro dos limites legais e elegeram, validamente, o foro por meio de cláusula compromissória, ficando, pois, submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito de interesse sobre o contratado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (grifos meus).
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração, pelo que mantenho a sentença (ID 65008554) em todos os seus termos.
Int.
Balsas/MA, 07/10/2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo -
22/10/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 11:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:48
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
26/05/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800443-40.2022.8.10.0147 AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
19/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:23
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 11:52
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:17
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:53
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800443-40.2022.8.10.0147 AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se tem provas orais a produzir, requerendo-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso transcorrido sem manifestação ou não haja requerimento de novas provas, venham conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 17:00, Centro de conciliação Itinerante .
-
17/03/2022 16:54
Conciliação infrutífera
-
17/03/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
16/03/2022 18:51
Juntada de contestação
-
11/03/2022 09:20
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:21
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 17:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
24/02/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
24/02/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801903-83.2020.8.10.0001
Condominio Village das Palmeiras
Fabiano e Silva Rocha
Advogado: Thiago Pereira Damasceno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:36
Processo nº 0801903-83.2020.8.10.0001
Condominio Village das Palmeiras
Fabiano e Silva Rocha
Advogado: Bruno Rocio Rocha
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2025 08:00
Processo nº 0856658-23.2021.8.10.0001
Cleveson Jorberth Mota Leite
Plantao Central - Itaqui Bacanga
Advogado: Riquinei da Silva Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 16:14
Processo nº 0856658-23.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleveson Jorberth Mota Leite
Advogado: Riquinei da Silva Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 16:30
Processo nº 0800568-71.2022.8.10.0029
Valmir Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 17:11