TJMA - 0827630-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
27/04/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:21
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:51
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:51
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:51
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:08
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 22:42
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 14:21
Juntada de petição
-
24/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:54
Juntada de petição
-
21/06/2023 18:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2022 22:34
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:34
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:34
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:48
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:29
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 00:06
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:51
Decorrido prazo de MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:51
Decorrido prazo de M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
24/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:59
Juntada de Edital
-
08/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:46
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:59
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:48
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827630-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME, MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em desfavor de M R A DA SILVA COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA – ME e MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Afirmou o autor que entabulou com a parte ré uma relação comercial de venda de produtos alimentícios e bebidas, além de outras mercadorias em geral.
Narrou que a suplicada obrigou-se ao pagamento de R$ 26.505,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinco reais), fornecendo como forma de pagamento 03 (três) cheques, os quais não foram compensados por falta de provisão de fundos.
Outrossim, aduziu que não obteve êxito nas tentativas de cobrança pela via administrativa, pontuando que o valor da dívida, com as atualizações, corresponde à importância de R$ 34.341,58 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Com a inicial, foram juntados os docs. inclusos no ID 7287830 a 7287855, destacando-se a prova escrita representada pelos cheques prescritos e a planilha do débito.
A primeira tentativa de citação da requerida restou frustrada (AR devolvido no ID 9282073).
Em seguida, o autor atravessou petição no ID 15259986 reiterando o endereço da ré declinado na exordial e postulando, desde logo, pesquisas nos sistemas oficiais (Renajud, Infojud, SIEL), o que foi efetuado após o pagamento das respectivas custas pelo autor (ID 23775644).
Expedida Carta Precatória para a Comarca de Araioses(MA), novamente a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão exarada pelo meirinho (ID 40945240 - Pág. 4).
Ato contínuo, o requerente pleiteou a citação por edital, que foi deferida no ID 41985805, sendo nomeado membro da Defensoria como curador especial.
Nos embargos monitórios de ID 50036706, o Defensor Público aduziu as preliminares de incompetência do juízo nulidade da citação por edital e, no mérito, formulou impugnação genérica.
Manifestação do autor no ID 51925065, refutando a matéria dos embargos e reiterando o pleito inicial. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL É cabível a citação por edital quando, depois de exauridas as diligências para a busca do réu, ele é declarado em lugar incerto e não sabido.
A citação ficta constitui medida excepcional, sendo admissível quando impossibilitada a localização do réu.
De fato, a citação por edital somente deve ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte adversa, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
Ocorre que o esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de localizar o paradeiro da parte ré.
A teor do que foi apurado, depreende-se que foram esgotados os meios possíveis para a localização da suplicada, sem, porém, obter-se êxito.
Frustradas as tentativas de citação, tem-se como atendida a regra prevista no artigo 256, II, do CPC, que restringe a citação ficta ao réu que esteja em local incerto ou ignorado.
Na espécie, foram realizadas várias tentativas de citação da requerida, tanto por via postal como por Oficial de Justiça, que atestou a informação obtida junto a terceiros de que a requerida não reside há dois anos no local indicado e nem possuem a sua localização atual.
Nesse particular, é responsabilidade do contratante informar o endereço correto de seu domicílio, mantendo-o sempre atualizado nos cadastros de informação, tudo em atenção ao princípio da boa-fé, regente das relações negociais.
Corroborando esse entendimento, cumpre observar o aresto adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3.
O art. 513, §2º, IV, do CPC/15 é claro ao determinar a citação do devedor "por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel no processo de conhecimento". 4.
Em tais circunstâncias, plenamente verificadas no caso dos autos, resta afastada a alegação de nulidade da citação editalícia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1360455, 07157742820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Aduziu a embargante, em suma, a incompetência deste juízo para o processamento da causa, o que não merece guarida diante do disposto no art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Destarte, tramitando o feito pela via eletrônica, nada há a prejudicar a requerida no que tange à competência deste juízo, pois a análise do cerne da matéria é estritamente documental.
Diante dessas considerações, rejeito a segunda preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas além das que já constam dos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
Nessa linha, o autor propôs a ação monitória em 08/08/2017 para cobrança de cheques emitidos em fevereiro, março e abril/2016, quando ainda distante a consumação da prescrição.
Diferente seria o caso de retardo, pelo credor, da propositura da presente ação até momento bem próximo ao término do prazo prescricional.
Assim, como o autor tomou as providências necessárias para cobrança do crédito em período razoável, evitou o agravamento da situação do devedor, não tendo o requerente, frise-se, contribuído para o aumento proposital da dívida.
Ressalte-se, ademais, que o decurso do tempo deu-se quando já proposta a ação, mormente em face das dificuldades de localização da devedora, não sendo esse aspecto provocado pelo autor.
Ademais, certo é que a ré se beneficiou com a aquisição das mercadorias voluntariamente negociadas, devendo arcar com o seu custo.
Por outro lado, os embargos versaram sobre negativa genérica, e inexistindo mácula na obrigação comprovada por documento escrito, ou seja, os cheques nº 000032, 000034 e 000035 (art. 700 do CPC), entende-se que não há óbice na constituição do título executivo.
Ademais, consoante enunciado da Súmula 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).
E ainda, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014).
Ausente, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
Frise-se, por derradeiro, que o que importa no presente momento é a regularidade da documentação apresentada com a inicial no sentido de comprovar o crédito do requerente, o que restou satisfeito mediante a juntada dos cheques, sendo que os consectários relativos à atualização do valor perseguido serão calculados quando do cumprimento da sentença, para que não haja dupla incidência de juros e correção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 26.505,00 (vinte seis mil, quinhentos e cinco reais), com vencimento correspondente à data de cada cheque, acrescida de juros legais de mora a partir da data da primeira apresentação de cada cártula e corrigida monetariamente por índice da tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme despacho ID 7383048.
Intime-se a parte autora para prosseguimento na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 3 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:11
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/08/2021 22:13
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
22/06/2021 19:58
Decorrido prazo de M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:58
Decorrido prazo de MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:51
Decorrido prazo de M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:51
Decorrido prazo de MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 11:46
Publicado Citação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0827630-49.2017.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME, MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA O Excelentíssimo Senhor GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME, CNPJ nº 22.***.***/0001-67 e MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA, CPF nº *06.***.*99-83, ambos com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação das partes acima nomeadas para que paguem o montante indicado na inicial de R$ 34.341,58 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isentos do pagamento de custas.
Se nesse prazo os requeridos oferecerem embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Citados os réus e não se manifestando, caracterizada a revelia, fica nomeado membro da Defensoria Pública Estadual como curador especial, nos termos do art. 72, II, do Novo Código de Processo Civil, para apresentar defesa. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
14/04/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:24
Juntada de edital
-
04/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827630-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME, MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:05
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/12/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:16
Juntada de petição
-
15/10/2020 16:09
Juntada de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 18:06
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2020 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2020 15:24
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2020 15:09
Juntada de petição
-
30/03/2020 11:26
Juntada de petição
-
20/03/2020 05:03
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:03
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 05:03
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 17:59
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 16:33
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2019 11:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 11:08
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 13:08
Juntada de petição
-
24/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:50
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 11:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:14
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:17
Juntada de petição
-
13/11/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/11/2018 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2018 09:53
Juntada de petição
-
23/10/2018 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:54
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 26/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 15:26
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 00:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 26/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:49
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 26/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-30.2021.8.10.0120
Eloisa Flor de Liz Gomes Leao
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 15:43
Processo nº 0801469-25.2020.8.10.0024
Maria do Socorro Passos Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 12:50
Processo nº 0038680-86.2009.8.10.0001
Francisca Ferreira da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2009 00:00
Processo nº 0003465-32.2013.8.10.0026
Geraldo Soares de Abreu
Ingo Andreas Zenkner
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00
Processo nº 0008340-86.2014.8.10.0001
Municipio de Sao Joao Batista
Eduardo Henrique Tavares Dominici
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00