TJMA - 0800086-28.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:19
Juntada de petição
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17/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 11:05
Desentranhado o documento
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13/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
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13/09/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:22
Juntada de petição
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28/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:21
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:54
Juntada de Ofício
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25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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27/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:17
Processo Desarquivado
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14/10/2022 10:56
Juntada de petição
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05/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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06/04/2022 13:52
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 13:52
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800086-28.2021.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORA: MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, OAB/MA 14.452-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nº 321/2021 MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, entre os quais, certidão de óbito de seu companheiro (id nº 41085729), certidão de casamento eclesiástico com o de cujus (id nº 41084974 – fl. 02); certidão de nascimento dos filhos em comum da requerente com o de cujus (id nº 41084973) e decisão que indeferiu seu pedido administrativamente (id nº 41085733 – fl. 13).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 41088946).
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, alegando, em síntese, que a requerente não apresentou documento que denotassem a existência de relação de companheirismo com o de cujus, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 44176378).
Manifestação das partes informando que não tinham mais provas a produzir (id nº 47734288 e id nº 47799870). É o relatório.
Decido 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Não há preliminares pendentes de análise.
O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento, sobretudo pelo fato de os documentos juntados não terem sido objeto de impugnação pela ré e, ainda, fornecerem elementos capazes de subsidiar uma decisão definitiva sobre o feito.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 74 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (…) Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Por sua vez, no art. 16, inclui a companheira, no rol de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (destaquei) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Percebe-se, assim, pela análise dos dispositivos mencionados que para o deferimento do benefício de pensão por morte, há alguns requisitos sujeitos a comprovação: 1) a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do falecimento e 2) a condição de dependente do segurado.
No que diz respeito ao primeiro quesito, ou seja, quanto à caracterização da qualidade de segurado, o próprio requerido reconheceu por meio de sua defesa.
No tocante à dependência econômica, frise-se que essa é presumida conforme prescrito no art. 16 do mesmo dispositivo legal citado acima: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Assim, demonstrada a relação conjugal, conforme certidão de óbito que atesta que o falecido deixou a autora como companheira (id nº 41085729), certidão de casamento eclesiástico com o de cujus (id nº 41084974 – fl. 02); certidão de nascimento dos filhos em comum da requerente com o de cujus (id nº 41084973, o deferimento do pleito autoral é medida de rigor.
Importante destacar que o presente caso é regulado pelas inovações da Lei 13.135/2015, a qual, a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheira não é mais vitalícia.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 25/06/2020, conforme se faz prova da certidão de óbito (id nº 41085729).
Assim, levando em consideração o tempo de união da requerente e sua idade, de 57 anos, conforme documentos (id nº 41084970), terá direito ao benefício de forma vitalícia, conforme inovação do art. 77, V, “c” “6”. 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar as parcelas devidas a título de PENSÃO POR MORTE a MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA (companheira), CPF *00.***.*23-01, com salário de benefício correspondente a sua cota.
Sobre as parcelas em atraso deverão incidir: 1) correção monetária a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2020 – id nº 41085733 – fl. 11 – Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e 2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barão de Grajaú/MA, 14 de setembro de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
04/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:13
Julgado procedente o pedido
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11/07/2021 11:09
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:06
Juntada de petição
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21/06/2021 17:08
Juntada de petição
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15/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:38
Juntada de petição
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04/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 15:20
Juntada de
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16/04/2021 08:44
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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