TJMA - 0800178-74.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 08:42
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:30
Juntada de petição
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09/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800178-74.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940 EXECUTADO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB-MA 11735-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOSDR.
JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940 E DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB-MA 11735-A DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RAQUEL OLIVEIRA SILVA e outros em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 11045610), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido.Citado (ID 11053018), a parte requerida apresentou Contestação (ID 13044214), onde alega, preliminarmente: a) ausência de comprovante de residência; b) necessidade de intervenção do Ministério Público.
No mérito, argumentou: a) pagamento administrativo; b) necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões - obrigatoriedade de utilização da tabela de graduação; c) expedição do laudo pericial indispensável à causa; d) eventual incidência dos juros de mora e correção monetária.
Motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.Réplica ID 13580458.Intimadas as partes para especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial.
ID. 32398523/32440667.Decisão saneadora, ID. 35427353, que determina oficiar o IML para designar data para Perícia Médica.Designada a data de 06/11/2020, a parte autora foi intimada desta, ID. 37012819.O IML atravessou petição informando o não comparecimento da parte autora no dia anteriormente designado para a realização da perícia, ID. 37835413.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Preliminar já analisadas e rejeitadas em decisão saneadora.
ID. 35427353.No mérito, o autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ).Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas decorrentes do acidente, resultaram perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores a justificar o pagamento do seguro na porcentagem de 100% do teto previsto em Lei.
Os documentos apresentados pelo autor, conforme ID 9859887, são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, perdeu ou não, completamente, a mobilidade da perna.Ressalte-se que, muito embora a Lei não tenha especificado parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão, não pode o julgador à míngua de prova em contrário, entender pela total invalidade do pagamento efetuado na via administrativa, haja vista que o pagamento administrativo guarda correlação com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.
Por outro lado, o reclamante, também não conseguiu comprovar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa, não se deu em conformidade com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº 6.194/74 modificado pela Lei nº 11.945 de 24.06.2009, a implicar a complementação do pagamento do seguro na porcentagem pretendida.A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.Como alhures mencionado, a invalidez da parte reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, porém, disso não se desincumbiu a reclamante, pois, apesar de ter lhe sido facultada a produção de provas, esta não compareceu no IML de Timon no dia designado para a perícia médica, ID. 37835413.Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Pedreiras/MA, 5 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioTitular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
07/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:47
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2020 09:34
Juntada de termo
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20/10/2020 16:46
Juntada de petição
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15/10/2020 09:39
Juntada de petição
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08/10/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 15:09
Juntada de Ofício
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06/10/2020 22:38
Juntada de termo
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30/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:14
Juntada de petição
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17/09/2020 22:03
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 21:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 15:47
Juntada de petição
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17/09/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 08:56
Juntada de Ofício
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17/09/2020 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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07/07/2020 17:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/07/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
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24/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:25
Juntada de petição
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23/06/2020 16:13
Juntada de petição
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20/06/2020 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
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12/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 18:37
Conclusos para decisão
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22/10/2018 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2018 21:05
Outras Decisões
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20/09/2018 18:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 08:41
Conclusos para decisão
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20/08/2018 18:13
Juntada de petição
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09/08/2018 11:31
Juntada de petição
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09/08/2018 11:31
Juntada de petição
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09/08/2018 11:31
Juntada de petição
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03/08/2018 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2018 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2018 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2018 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2018 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 15:05
Conclusos para despacho
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10/04/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 08:26
Conclusos para despacho
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01/02/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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