TJMA - 0000818-72.2014.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 18:18
Baixa Definitiva
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05/05/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 18:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 08:47
Juntada de parecer
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000818-72.2014.8.10.0109 - PJE.
Apelante : Manoel Edvan Oliveira Da Costa.
Advogado : Geylson Rayonne Cavalcante da Costa (OAB/MA 21.310).
Apelado : Ministério Público Estadual.
Promotor : Fábio Murilo Da Silva Portela.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PENAS APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Se a parte, intimada para especificar provas que pretende produzir, se mantém inerte, indicando desinteresse na prática de atos de instrução probatória, não pode, em recurso de Apelação, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a preclusão lógica da questão.
II.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ é pacífica no sentido de que a contratação de servidor sem concurso público caracteriza-se como ato de improbidade, com enquadramento da conduta nas prescrições do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido.
III.
Houve afronta ao princípio constitucional do acesso a cargos públicos, pois a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação em concurso e não a celebração de contrato administrativo, de modo que é ilegal a contratação de servidores para o exercício de funções que nem possuem natureza temporária, pelas atribuições não se mostrarem sazonais e excepcionais (art. 37, IX, da CF).
IV.
In casu, V.
Não há falar, nos termos da fundamentação, em ofensa a proporcionalidade e razoabilidade.
VI.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:35
Recebidos os autos
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14/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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