TJMA - 0802595-69.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:12
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:24
Decorrido prazo de WALKSON FERREIRA MARQUES em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802595-69.2019.8.10.0049 Apelante : Walkson Ferreira Marques.
Advogado : Ionara Pinheiro Bispo (OAB MA 6108-A).
Apelado : Município de Paço do Lumiar-MA.
Procurador : Adolfo Silva Fonseca.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MATÉRIA DECIDIDA SOB REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO.
I.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJE 30.09.2011).
II.
Comprovado que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e, que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição ao candidato, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 21:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de WALKSON FERREIRA MARQUES em 09/11/2020 23:59:59.
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18/10/2020 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2020 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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21/08/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:40
Recebidos os autos
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17/08/2020 19:40
Conclusos para decisão
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17/08/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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