TJMA - 0811825-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:26
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:26
Juntada de despacho
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03/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:17
Conclusos para decisão
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08/07/2022 08:17
Juntada de termo
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06/07/2022 11:06
Juntada de apelação cível
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18/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2022 17:04
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811825-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILENE CASTRO DE MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora relata haver sido levada a erro ao firmar negócio jurídico diverso do pretendido (cartão consignado/empréstimo sobre RMC em vez de empréstimo consignado).
Em conformidade com o sistema PJe – Processo Judicial eletrônico, houve associação a outras 2 (duas) demandas judiciais: n.º 0839124-66.2021.8.10.0001 e sob o n.º 0800403-11.2022.8.10.0001, ambas na 12ª Vara Cível de São Luís.
Indagada a respeito de eventual prevenção do juízo (Id. 62547338), a parte autora informou que nenhuma das aludidas demandas judiciais mantém relação com o feito ora em análise (Id. 63523313).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A despeito da alegação autoral de que não são correlatas as demandas judiciais em questão, a análise da petição inicial do feito registrado sob o n.º 0800403-11.2022.8.10.0001 demonstra perfeita identidade com a inicial da demanda 0811825-80.2022.8.10.0001, relacionando-se a contratos de reserva de margem para cartão de crédito idênticos ou, pelo menos, decorrentes de renegociação (52-0150356/16_01, 52-0150356001/16_001 e 52-0150356001/16 – Id. 62489738 – p.2).
Assim, muito embora não haja perfeita correlação nos elementos identificadores de ambas as demandas judiciais, observa-se o evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Ante o exposto, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 55, §3º, aliado à regra do juízo prevento (CPC/2015, art. 58), DETERMINO a remessa do feito à 12ª Vara Cível de São Luís.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:26
Juntada de petição
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24/03/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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