TJMA - 0802020-83.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 17:55
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 17:16
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:56
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802020-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: GABRIEL MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral movida pelo GABRIEL MORAIS DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA, na qual objetiva a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré em danos morais.
Inicialmente afirma que realizou a sua rematrícula, mas não constou na lista de alunos por equívoco da IES.
Pede a sua matrícula, a declaração de inexistência de débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação.
Na peça de defesa, o réu alega que os valores pagos referiam-se a débitos anteriores e não a rematrícula.
Aduz, portanto, que não cabe qualquer tipo de indenização.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Em réplica, o Autor informou não dispor mais dos comprovantes de pagamento a fim de demonstrar o seu teor.
Não houve instrução probatória por vontade das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, o Autor aponta a ocorrência de uma conduta lesiva, em razão de equívoco da IES.
As provas constantes nos autos não comprovam qualquer responsabilidade da Ré, vez que o pagamento realizado pelo Autor referia-se a débitos anteriores e não a rematrícula.
Por outro lado, o Demandante não demonstrou o teor dos pagamentos realizados, permanecendo válida a alegação da Ré.
Assim, a negativa de rematrícula é de responsabilidade do Autor e não da Demandada.
Assim, afastam-se todas as suas pretensões.
Tudo isso demonstra a inexistência de danos morais.
A Ré comprovou os débitos do Autor.
Dessa forma, excluiu sua responsabilidade diante dos fatos reclamados por ele.
Assim, emerge a impossibilidade de confirmar o suposto direito do Autor em face da Ré.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o cumprimento das suas obrigações pela Ré, não pode ser acolhida a pretensão do Autor.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais.
No presente caso, denota-se a inexistência de responsabilidade da Ré em relação aos supostos danos sofridos, uma vez que os eventos narrados pelo Autor não foram de responsabilidade da Ré.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a Ré comprovou a ausência de sua responsabilidade nos fatos, sendo incabível o pedido de indenização, uma vez que não restou demonstrada a responsabilidade da Ré, como dito.
Deixo de condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 06 de maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:11
Juntada de termo
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13/04/2022 16:26
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:31
Juntada de petição
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08/04/2022 17:50
Juntada de petição
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05/04/2022 15:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802020-83.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: GABRIEL MORAIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas são as seguintes: se o Autor estava adimplente com todas as parcelas referentes ao ano de 2021.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 09:41
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:52
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:31
Juntada de contestação
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09/02/2022 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2022 10:56
Juntada de petição
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08/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:28
Juntada de diligência
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27/01/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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